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Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário — AMEOSC 2017

Direito TributárioDisposições Gerais sobre o Lançamento Tributário
Código
qq240936
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São João do Oeste - SC
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos, Obras, Postura
Sabe-se que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Considerando o lançamento tributário, é correto afirmar que:
  1. ANão se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do credito tributário.
  2. BO lançamento pode ser alterado de oficio, sendo que a correção de erro implica mudança de critério jurídico.
  3. CO lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei vigente ao tempo do lançamento.
  4. DO lançamento tem natureza constitutiva da obrigação tributária e declaratória do credito tributário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do credito tributário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento tributário – aspectos gerais

Gabarito: letra A. A Súmula Vinculante 24 do STF determina que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo, o que torna a alternativa A correta.

A questão cobra o entendimento consolidado do STF e os dispositivos do CTN sobre o lançamento. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa

Afirmação sobre Lançamento Tributário

Correta?

Fundamento

A

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do crédito tributário.

Sim

Súmula Vinculante 24 do STF.

B

O lançamento pode ser alterado de ofício, sendo que a correção de erro implica mudança de critério jurídico.

❌ Não

Art. 146 do CTN: correção de erro não altera critério jurídico para fatos passados.

C

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei vigente ao tempo do lançamento.

❌ Não

Art. 144 do CTN: rege-se pela lei vigente na data do fato gerador.

D

O lançamento tem natureza constitutiva da obrigação tributária e declaratória do crédito tributário.

❌ Não

A obrigação surge com o fato gerador (art. 113, CTN); o lançamento é constitutivo do crédito e declaratório da obrigação.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Súmula Vinculante 24 do STF é clara:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 24

Súmula Vinculante 24 do STF:

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Assim, enquanto não houver lançamento definitivo, não há crime material. A alternativa reproduz fielmente esse entendimento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a correção de erro implica mudança de critério jurídico. O CTN, em seu art. 146, veda a alteração de critério jurídico para fatos geradores passados:

Art. 146CTN

Art. 146 — A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

A correção de erro (ex.: art. 149, IV) é permitida de ofício, mas não implica mudança do critério jurídico; o erro é sanado mantendo-se o mesmo critério. A alternativa confunde correção de erro com alteração de critério.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o lançamento rege-se pela lei vigente ao tempo do lançamento. O CTN, art. 144, estabelece o oposto:

Art. 144CTN

Art. 144 — O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Portanto, a lei aplicável é a vigente na data do fato gerador, não na do lançamento. A banca trocou o momento temporal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o lançamento é constitutivo da obrigação tributária. Na verdade, a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador (art. 113, §1º, CTN). O lançamento é constitutivo do crédito tributário (art. 142, CTN) e declaratório da obrigação já existente. A alternativa inverte os papéis.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C é a clássica troca: a lei vigente é a do fato gerador, não a do lançamento. Fique atento ao art. 144 do CTN.

PEGA ESSA DICA!

Decore: o lançamento é constitutivo do crédito e declaratório da obrigação. A obrigação nasce no fato gerador; o crédito é constituído pelo lançamento.

Gabarito: letra A

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