Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário — AMEOSC 2017
Direito Tributário›Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário
Código
qq240936
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São João do Oeste - SC
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos, Obras, Postura
Sabe-se que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Considerando o lançamento tributário, é correto afirmar que:
ANão se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do credito tributário.
BO lançamento pode ser alterado de oficio, sendo que a correção de erro implica mudança de critério jurídico.
CO lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei vigente ao tempo do lançamento.
DO lançamento tem natureza constitutiva da obrigação tributária e declaratória do credito tributário.
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GabaritoA — Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do credito tributário.
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Lançamento tributário – aspectos gerais
Gabarito: letra A. A Súmula Vinculante 24 do STF determina que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo, o que torna a alternativa A correta.
A questão cobra o entendimento consolidado do STF e os dispositivos do CTN sobre o lançamento. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa
Afirmação sobre Lançamento Tributário
Correta?
Fundamento
A
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do crédito tributário.
✅ Sim
Súmula Vinculante 24 do STF.
B
O lançamento pode ser alterado de ofício, sendo que a correção de erro implica mudança de critério jurídico.
❌ Não
Art. 146 do CTN: correção de erro não altera critério jurídico para fatos passados.
C
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei vigente ao tempo do lançamento.
❌ Não
Art. 144 do CTN: rege-se pela lei vigente na data do fato gerador.
D
O lançamento tem natureza constitutiva da obrigação tributária e declaratória do crédito tributário.
❌ Não
A obrigação surge com o fato gerador (art. 113, CTN); o lançamento é constitutivo do crédito e declaratório da obrigação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Súmula Vinculante 24 do STF é clara:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 24
Súmula Vinculante 24 do STF:
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Assim, enquanto não houver lançamento definitivo, não há crime material. A alternativa reproduz fielmente esse entendimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a correção de erro implica mudança de critério jurídico. O CTN, em seu art. 146, veda a alteração de critério jurídico para fatos geradores passados:
Art. 146CTN
Art. 146 — A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
A correção de erro (ex.: art. 149, IV) é permitida de ofício, mas não implica mudança do critério jurídico; o erro é sanado mantendo-se o mesmo critério. A alternativa confunde correção de erro com alteração de critério.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o lançamento rege-se pela lei vigente ao tempo do lançamento. O CTN, art. 144, estabelece o oposto:
Art. 144CTN
Art. 144 — O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Portanto, a lei aplicável é a vigente na data do fato gerador, não na do lançamento. A banca trocou o momento temporal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento é constitutivo da obrigação tributária. Na verdade, a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador (art. 113, §1º, CTN). O lançamento é constitutivo do crédito tributário (art. 142, CTN) e declaratório da obrigação já existente. A alternativa inverte os papéis.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C é a clássica troca: a lei vigente é a do fato gerador, não a do lançamento. Fique atento ao art. 144 do CTN.
PEGA ESSA DICA!
Decore: o lançamento é constitutivo do crédito e declaratório da obrigação. A obrigação nasce no fato gerador; o crédito é constituído pelo lançamento.