Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CETREDE 2017
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qq243164
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Aquiraz - CE
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
A prescrição extingue o direito pertencente ao credor da ação de cobrança do crédito tributário, pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva. Analise as afirmativas a seguir e marque a opção INCORRETA.
AA contagem desse prazo prescricional interrompe-se por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
BA interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.
CA decadência refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado; a prescrição é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.
DO prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado
EA decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício. A prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação contra a violação sofrida.
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GabaritoC — A decadência refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado; a prescrição é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.
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Prescrição e Decadência no Direito Tributário
Gabarito: letra C. A alternativa C troca os conceitos: a decadência é a perda do direito de lançar (constituir o crédito tributário), enquanto a prescrição é a perda da ação de cobrança do crédito já constituído. Essa inversão é o erro central cobrado pela banca, conforme os arts. 173 e 174 do CTN.
A banca testa o domínio das definições legais de prescrição e decadência no CTN, além das regras de interrupção e solidariedade. Vamos analisar cada afirmativa.
Critério
Decadência
Prescrição
Conceito
Perda do direito de constituir o crédito (lançar)
Perda do direito de cobrar o crédito já constituído
Base legal
Art. 173 do CTN
Art. 174 do CTN
Prazo
5 anos
5 anos
Marco inicial
1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser feito; ou data da decisão que anulou lançamento anterior
Data da constituição definitiva do crédito
Interrupção
Não se interrompe
Interrompe-se por ato judicial que constitua em mora o devedor (art. 174, § único, III)
Efeito sobre solidários
Atinge cada obrigado individualmente
Interrupção em favor/contra um favorece/prejudica os demais (art. 125, III)
Alternativa A — ✅ Correta
Afirma que o prazo prescricional se interrompe por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. O art. 174 do CTN, em seu parágrafo único, inciso III, é expresso:
Art. 174CTN
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ✅ Correta
Afirma que a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais. O art. 125, III, do CTN dispõe:
Art. 125CTN
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Afirma que "a decadência refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado; a prescrição é a perda do direito de lançar". Isso está invertido. No direito tributário:
Decadência: extingue o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (lançar). Prazo do art. 173 do CTN: 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento anterior.
Prescrição: extingue a ação para cobrança do crédito tributário já constituído. Prazo do art. 174 do CTN: 5 anos da data da constituição definitiva.
Art. 173CTN
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Logo, a alternativa C erra ao trocar os conceitos.
Alternativa D — ✅ Correta
Afirma que o prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde a violação do direito. No CTN, a decadência para lançar inicia-se com o nascimento do direito (ocorrência do fato gerador), embora o art. 173 traga regras específicas de contagem. Já a prescrição, conforme o Código Civil (aplicável subsidiariamente), começa com a violação do direito (art. 189 do CC). A afirmativa está correta no plano conceitual.
Art. 189CC
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Alternativa E — ✅ Correta
Descreve que a decadência supõe um direito que, embora nascido, não foi exercido; a prescrição supõe um direito que, embora efetivo, perdeu a proteção pela falta de ação. Essa é a distinção clássica (direito potestativo × pretensão) e se aplica perfeitamente ao âmbito tributário: o direito de lançar é potestativo (decai pelo não exercício); o direito de cobrar é uma pretensão (prescreve pela inércia). Correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu os papéis de decadência e prescrição na alternativa C. Lembre-se: decadência = perda do direito de lançar (constituir o crédito); prescrição = perda da ação de cobrança (do crédito já constituído). Esse é um dos erros mais comuns em provas de Direito Tributário. Com treino, você fixa a diferença!
Gabarito: letra C (a incorreta é a alternativa C).