Restos a Pagar na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra B. O art. 36 da Lei nº 4.320/1964 define restos a pagar como as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, incluindo tanto as processadas quanto as não processadas. Essa é a literalidade que a alternativa B reproduz corretamente.
A questão exige conhecimento do conceito legal de restos a pagar, sem confundi-lo com as regras de antecipação de receita orçamentária (ARO) previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a inscrição em restos a pagar é vedada no último ano de mandato. Na verdade, essa proibição se aplica às operações de crédito por antecipação de receita (ARO), conforme o art. 38, IV, "b" da LRF (Lei Complementar 101/2000). Não há vedação genérica para inscrição em restos a pagar no último ano de mandato.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o art. 36 da Lei nº 4.320/1964:
Art. 36Lei-4320
Art. 36 — "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas."
Portanto, despesas empenhadas e não pagas até 31/12, processadas ou não, são restos a pagar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve o regime das operações de crédito por antecipação de receita (ARO), que devem ser realizadas "a partir do décimo dia do início do exercício" e liquidadas "até o dia 10 de dezembro de cada ano" (art. 38, I e II, da LRF). Isso não se aplica à inscrição em restos a pagar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O conceito de restos a pagar exige que a despesa esteja empenhada. Dizer que são "pendentes de empenho" está errado. O art. 36 é claro: despesas empenhadas mas não pagas. Despesas não empenhadas ao final do exercício são tratadas como despesas de exercícios anteriores (DEA), não como restos a pagar.