Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CPCON 2017
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq252241
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Ouro Branco - RN
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos,
Aos atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados sendo suspensiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Btratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente desconstituída, nos termos de direito aplicável.
Ctratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
Dos atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados sendo resolutória a condição desde o momento de seu implemento.
Eos atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados sendo resolutória a condição desde o momento da constituição do respectivo crédito tributário.
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GabaritoC — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fato Gerador no CTN (Art. 116)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz exatamente o inciso I do art. 116 do CTN: tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. As demais alternativas contêm erros de correspondência com os dispositivos legais, especialmente trocando os momentos corretos ou o sentido das expressões.
A questão exige literalidade dos arts. 116 e 117 do CTN. Vejamos os textos:
Art. 116CTN
Art. 116 — Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 117CTN
Art. 117 — Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, para condição suspensiva, reputa-se perfeito desde o momento da prática do ato. Isso é o contrário do que dispõe o art. 117, I: o implemento da condição é que determina a perfeição. A banca inverteu o momento: a condição suspensiva exige o implemento; a resolutória é que se dá desde a prática do ato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a situação jurídica se considera ocorrida quando definitivamente desconstituída. O art. 116, II, prevê o oposto: desde que esteja definitivamente constituída. Troca-se "constituída" por "desconstituída", erro grave de literalidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do art. 116, I: para situação de fato, o fato gerador ocorre no momento em que se verificam as circunstâncias materiais necessárias aos efeitos próprios. É a única alternativa que reproduz exatamente a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, para condição resolutória, reputa-se perfeito desde o implemento. O art. 117, II, determina que é desde a prática do ato ou celebração do negócio. A banca trocou: condição resolutória → momento da prática; condição suspensiva → implemento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mistura a regra dos negócios condicionais com a constituição do crédito tributário, que é instituto posterior (lançamento). O art. 117 define o momento com base na condição, não no crédito. Totalmente fora do contexto legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão dos momentos entre condição suspensiva e resolutória. Grave: para condição suspensiva, o ato só se considera ocorrido com o implemento (e não antes); para resolutória, desde a prática do ato. Decore essa troca: suspensiva = implemento; resolutória = prática.