ISS (Imposto sobre Serviços) – Incidência
Gabarito: Alternativa B. O ISS não incide sobre locação de bens móveis, conforme Súmula Vinculante 31 do STF. As demais alternativas tratam de serviços sujeitos ao ICMS (comunicação, transporte interestadual/intermunicipal) ou excluídos expressamente da incidência do ISS (relação de emprego).
Serviço | Tributo | Fundamento |
|---|
Comunicação | ICMS (estadual) | CF, art. 155, II |
Locação de bens móveis | Não incide ISS | Súmula Vinculante 31 |
Transporte interestadual | ICMS (estadual) | CF, art. 155, II; LC 87/1996 |
Relação de emprego | Não incide ISS | LC 116/2003, art. 1º, §2º |
Transporte intermunicipal | ICMS (estadual) | CF, art. 155, II |
Transporte intramunicipal | ISS (municipal) | LC 116/2003 |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Serviços de comunicação são tributados pelo ICMS, de competência estadual (CF, art. 155, II), e não pelo ISS. Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Súmula Vinculante 31 do STF consolidou o entendimento de que é inconstitucional a incidência do ISS sobre locação de bens móveis. Portanto, o ISS não incide sobre essas receitas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O transporte interestadual é serviço sujeito ao ICMS (CF, art. 155, II; LC 87/1996), e não ao ISS.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei Complementar 116/2003, em seu art. 1º, §2º, exclui expressamente da incidência do ISS a prestação de serviços em relação de emprego, entre outras. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O transporte intermunicipal também é serviço de competência estadual, sujeito ao ICMS, e não ao ISS. Apenas o transporte intramunicipal (dentro de um mesmo município) é tributado pelo ISS.
MNEMÔNICOCEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar