Simples Nacional (LC 123/2006)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o caput do art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece que a opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário e deve ser exercida na forma definida pelo Comitê Gestor. As demais alternativas ou contradizem dispositivos legais ou trazem afirmações falsas.
Art. 16LC-123-2006
Art. 16 — "A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve literalmente o caput do art. 16 da LC 123/2006. A opção é irretratável para o ano-calendário, conforme a regra. A forma de opção é definida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A tributação da locação de bens móveis no Simples Nacional não segue o Anexo III com dedução de ICMS. A lei não prevê essa dedução; a tributação é unificada e o ICMS integra o valor devido. A afirmação está em desacordo com as normas do regime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não são todas as pessoas jurídicas que podem optar pelo Simples Nacional. Apenas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que atendam aos requisitos do art. 3º da LC 123/2006 e não estejam em nenhuma das vedações legais (art. 17) podem optar. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Todos os Municípios estão sujeitos ao regime do Simples Nacional, pois o imposto ICMS é parte do tributo unificado e os Municípios recebem a parcela que lhes cabe. Não há Municípios excluídos do regime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Existe prazo para a opção. O § 2º do art. 16 determina: "A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção". Portanto, há prazo certo.
Art. 16, §2LC-123-2006
Art. 16, § 2º — "A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo."
Gabarito: letra A.