Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — CPCON 2017
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
qq252245
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Ouro Branco - RN
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2016, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica
Acujo titular ou sócio participe com 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela referida Lei Complementar, e que a receita bruta global não ultrapasse o limite legal de receita bruta para a empresa de pequeno porte.
Bque seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no Brasil.
Cde cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da mencionada Lei Complementar, mesmo que a receita bruta global não ultrapasse o limite legal de receita bruta para a empresa de pequeno porte.
Dde cujo capital participe outra pessoa jurídica.
Ecujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, mesmo que a receita bruta global não ultrapasse o limite legal de receita bruta para a empresa de pequeno porte.
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GabaritoD — de cujo capital participe outra pessoa jurídica.
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Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006)
Gabarito: letra D. A pessoa jurídica que tem outra pessoa jurídica como sócia pode beneficiar-se do tratamento diferenciado, desde que observadas as exceções legais (art. 3º, §5º da LC 123/2006). As demais alternativas descrevem hipóteses expressamente proibidas pelo art. 3º, §4º da mesma lei.
A questão exige conhecimento do art. 3º, §4º da Lei Complementar 123/2006, que elenca as pessoas jurídicas que não podem usufruir do regime favorecido. O §5º, por sua vez, estabelece exceções a alguns incisos, permitindo, por exemplo, a participação de outra PJ em cooperativas de crédito, centrais de compras, etc. A alternativa D foi considerada correta pela banca, entendendo-se que a simples participação de outra pessoa jurídica no capital não é vedação absoluta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A participação do titular ou sócio com 5% em outra empresa não beneficiada, mesmo com receita bruta global dentro do limite, é vedada pelo art. 3º, §4º, inciso V (que exige participação superior a 10% para a proibição, mas a banca considerou a redação mais ampla da lei à época). Como há vedação, a PJ não pode se beneficiar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei proíbe expressamente "filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior" (art. 3º, §4º, II). A alternativa menciona "sede no Brasil", o que a tornaria permitida, mas o gabarito oficial a considera incorreta, provavelmente por entender que a vedação abrange qualquer representação de pessoa jurídica, independentemente da sede, ou por redação diversa na época.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 3º, §4º, inciso III, proíbe a PJ de cujo capital participe pessoa física que seja empresário ou sócia de outra empresa que também receba tratamento diferenciado. A alternativa confirma que a receita bruta global está dentro do limite, mas a proibição independe desse limite. Portanto, é vedada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apesar de o inciso IV do §4º proibir a participação de outra pessoa jurídica no capital, o §5º do mesmo artigo estabelece exceções (cooperativas de crédito, centrais de compras, etc.). A banca entendeu que a redação da alternativa é genérica e, por não especificar que a outra PJ é vedada, a PJ pode se beneficiar. Assim, é a única que não configura vedação absoluta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conhecimento literal dos incisos de vedação. O candidato pode lembrar que "de cujo capital participe outra pessoa jurídica" está no §4º, IV, e marcar D como errada. No entanto, as exceções do §5º tornam a vedação relativa, e a banca considerou que a alternativa D não é automaticamente proibida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O inciso VI do §4º veda a PJ cujo sócio ou titular seja administrador de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, mesmo que a receita bruta global não ultrapasse o limite. A alternativa afirma exatamente isso, logo está enquadrada na proibição.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre impedimentos ao Simples Nacional/ME-EPP, decore o rol do art. 3º, §4º da LC 123/2006 e as exceções do §5º. A banca adora testar a literalidade e as exceções.