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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FAEPESUL 2017

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq257686
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Celso Ramos - SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Acerca do instituto da Contribuição de melhoria é CORRETO afirmar que:
  1. AA contribuição de melhoria não é considerada uma espécie de tributo.
  2. Bum tipo de tributo vinculado, que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte. Essa atuação é uma obra pública que causa valorização imobiliária, isto é, aumenta o valor de mercado de imóveis localizados em suas imediações.
  3. CSeu fim se destina às necessidades coletivas do Municipio ou ao Estado, decorrente das politicas públicas.
  4. Destá expressamente previsto no Código Tributário é seu fato gerador é a construção de obra pública, podendo ser cobrado sempre em decorrência de obras públicas.
  5. Eera considerado tributo na Constituição Federal de 1967, porém não foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo modalidade extinta.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — um tipo de tributo vinculado, que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte. Essa atuação é uma obra pública que causa valorização imobiliária, isto é, aumenta o valor de mercado de imóveis localizados em suas imediações.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição de Melhoria

Gabarito: Letra B. A contribuição de melhoria é uma espécie de tributo vinculado, cujo fato gerador é a valorização imobiliária decorrente de obra pública. Está prevista no art. 145, III da Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional (art. 81), sendo plenamente recepcionada e vigente. A alternativa B descreve corretamente esses elementos.

A questão exige o conhecimento do conceito legal e da natureza jurídica da contribuição de melhoria, distinguindo-a de outras espécies tributárias. A banca explora erros comuns como confundir o fato gerador (valorização ≠ construção) ou acreditar que foi extinta.

Critério

Contribuição de Melhoria

Natureza

Tributo vinculado

Previsão

Art. 145, III, CF/88 e art. 81, CTN

Fato gerador

Valorização imobiliária decorrente de obra pública

Limite

Acréscimo de valor do imóvel

Competência

União, Estados, DF e Municípios

Destinação

Custeio da obra que gerou a valorização

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a contribuição de melhoria não é tributo. Isso é falso: ela é expressamente prevista como espécie tributária no sistema constitucional (art. 145, III, CF/88) e no CTN (art. 81). É um tributo vinculado, assim como as taxas.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A descrição está correta: a contribuição de melhoria é tributo vinculado, ou seja, sua hipótese de incidência é uma atuação estatal (obra pública) que indiretamente beneficia o contribuinte por meio da valorização do imóvel. O fato gerador é exatamente o acréscimo de valor do imóvel em decorrência da obra. Essa redação coincide com a definição doutrinária e legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O destino da contribuição de melhoria não são “necessidades coletivas” genéricas. A arrecadação é vinculada ao custeio da obra pública que gerou a valorização. Além disso, a competência para instituí-la é de todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), não apenas Município ou Estado. A finalidade específica é uma característica essencial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o fato gerador é a “construção de obra pública”. O fato gerador é a valorização imobiliária que decorre da obra, e não a obra em si. O CTN estabelece que a contribuição de melhoria tem como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar. Também não pode ser cobrada sempre; depende de efetiva valorização dos imóveis beneficiados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A contribuição de melhoria não foi extinta. Ela foi recepcionada pela CF/88 (art. 145, III) e continua em pleno vigor. A CF/1967 também a previa, mas a atual Constituição a manteve. Portanto, a afirmativa de que não foi recepcionada e está extinta é falsa.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, lembre-se do binômio: contribuição de melhoria = obra pública + valorização imobiliária. O fato gerador é a valorização, não a obra. Grave também que é tributo vinculado e de competência concorrente (todos os entes podem instituir).

Gabarito: Letra B.

MNEMÔNICO
CEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual
Tributos instituídos por Lei Complementar

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