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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FAEPESUL 2017

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
qq257694
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Celso Ramos - SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Não depende de lei em sentido estrito:
  1. AA atualização do valor monetário da base de cálculo.
  2. BA concessão de isenção, anistia ou remissão.
  3. CA extinção de tributos.
  4. DA comunicação de penalidade pecuniária para infrações à legislação tributária.
  5. EA concessão de isenções heterônomas.
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GabaritoA — A atualização do valor monetário da base de cálculo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Não dependência de lei em sentido estrito no Direito Tributário

Gabarito: letra A. A atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração de tributo e, portanto, independe de lei em sentido estrito, conforme o art. 97, §2º do CTN. As demais alternativas (instituição/extinção de tributos, isenções e remissões, cominação de penalidades, isenções heterônomas) requerem lei formal.

A questão testa o conhecimento sobre as matérias que o Código Tributário Nacional reserva à lei (reserva legal) e a exceção expressa para a correção monetária da base de cálculo. O art. 97 do CTN lista taxativamente o que "somente a lei pode estabelecer". O §2º do mesmo artigo, contudo, afasta a necessidade de lei para a atualização monetária, considerando-a mera recomposição do valor real, e não majoração.

Art. 97, §1CTN

"Sòmente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal ... IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo ... V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ... VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."

Alternativa

Instituto / Ato

Depende de Lei em Sentido Estrito?

Fundamento Legal (CTN)

A

Atualização monetária da base de cálculo

Não

Art. 97, §2º

B

Concessão de isenção, anistia ou remissão

Sim

Art. 97, VI

C

Extinção de tributos

Sim

Art. 97, I

D

Cominação de penalidade pecuniária

Sim

Art. 97, V

E

Concessão de isenções heterônomas

Sim

Art. 151, III, c/c art. 97, VI

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O §2º do art. 97 do CTN expressamente determina que a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração, portanto não exige lei em sentido estrito. Pode ser realizada por ato infralegal (decreto, instrução normativa, etc.), desde que observe os índices oficiais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A concessão de isenção, anistia ou remissão refere-se à exclusão ou extinção do crédito tributário, matérias que se enquadram no inciso VI do art. 97 do CTN ("hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários"). Exigem lei formal, não podendo ser concedidas por ato infralegal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A extinção de tributos está prevista no inciso I do art. 97 do CTN ("a instituição de tributos, ou a sua extinção"). Somente lei pode extinguir um tributo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A cominação (ou comunicação, no termo da alternativa) de penalidades pecuniárias por infrações à legislação tributária é matéria do inciso V do art. 97 do CTN. A lei deve estabelecer as penalidades; ato administrativo não pode criá-las. A palavra "comunicação" na alternativa é inadequada, mas o sentido é de cominação, que exige lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As isenções heterônomas (concedidas por um ente federativo para tributos de outro) são vedadas pela Constituição Federal (art. 151, III). Mesmo que fossem admitidas, a concessão de isenção depende de lei (art. 97, VI, e art. 176 do CTN). Portanto, não se trata de matéria que independa de lei.

PEGA ESSA DICA!

Grave o §2º do art. 97 do CTN como a principal exceção à reserva de lei: a atualização monetária da base de cálculo não precisa de lei, pois é mera recomposição inflacionária. Compare com a modificação da base de cálculo que a torne mais onerosa, que se equipara à majoração e exige lei.

Gabarito: letra A.

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