Responsabilidade pessoal do sócio-gerente
Gabarito: letra D. O sócio-gerente de sociedade limitada responde pessoalmente por dívidas tributárias da sociedade quando pratica ato com violação da lei, conforme o art. 135, III do CTN. As demais alternativas tratam de outras hipóteses de responsabilidade (sucessão empresarial, sub-rogação imobiliária, sucessão causa mortis) que não se aplicam ao sócio-gerente.
A banca testa o conhecimento das diferentes modalidades de responsabilidade tributária previstas no CTN. A chave é identificar que a responsabilidade pessoal dos diretores e gerentes depende de atuação com excesso de poderes ou infração à lei, e não do mero inadimplemento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Refere-se à sucessão empresarial (art. 133, II do CTN): o adquirente do estabelecimento responde subsidiariamente pelos tributos devidos se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade. Não se trata de responsabilidade pessoal do sócio-gerente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Trata da sub-rogação dos créditos tributários relativos a imóveis (art. 130 do CTN): o adquirente do imóvel responde pelos tributos, salvo se houver prova de quitação. É hipótese de responsabilidade do adquirente, não do sócio-gerente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A simples falta de recolhimento de imposto, por qualquer motivo, não enseja responsabilidade pessoal do sócio-gerente. O CTN, art. 135, III exige que o ato seja praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 135, III do CTN estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, relativamente a atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A alternativa reproduz essa hipótese: "obrigação tributária resultante de ato praticado com violação da lei".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Corresponde à sucessão causa mortis (art. 131, II do CTN): o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo falecido até a partilha, limitados ao quinhão. Não se aplica ao sócio-gerente.
Gabarito: letra D.