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Questão de Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003 — Direitos Fundamentais no Estatuto da Pessoa Idosa — FAFIPA 2017

Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003Direitos Fundamentais no Estatuto da Pessoa Idosa
Código
qq258080
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Bandeirantes - PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Assistente Social
O estatuto do idoso coloca em seu Art. 35. que todas as entidades de longa permanência, ou casas-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. No que se refere à cobrança de contribuição dos idosos por esses serviços, o estatuto coloca que:
  1. ANo caso de entidades filantrópicas, ou casas-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade e que o Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
  2. BNo caso de entidades filantrópicas, ou casas-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade e que o Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação, que não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
  3. CNo caso de entidades filantrópicas, ou casas-lar, é obrigatória a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade e que o Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação, que não poderá exceder a 50% cinquenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
  4. DNo caso de entidades filantrópicas, ou casas-lar, é proibida a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade e o Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social fará a vigilância e o monitoramento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — No caso de entidades filantrópicas, ou casas-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade e que o Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

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