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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FAPEMS 2017

Direito CivilParte Geral
Código
qq258415
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
No que se refere à pessoa natural, é correto afirmar que
  1. Ao incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Não obstante a regra da responsabilidade solidária entre os pais, emanada do inciso I, do artigo 932 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a mãe que, à época do acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato -, não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.
  2. Bo artigo 2° do Código Civil disciplina a tutela jurídica do nascituro. Por consenso da doutrina jurídica, citado dispositivo legal, é perfeitamente aplicável ao embrião.
  3. Csão absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nessa hipótese legal, a incapacidade opera-se automaticamente, sendo desnecessário o processo de interdição.
  4. Do Código Civil estabelece que a pessoa com deficiência não poderá testemunhar, salvo se assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
  5. Eo nascituro não tem direito a compensação por danos morais decorrentes da morte de seu genitor vítima de acidente de trabalho. Aliás, esse entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça coincide com a teoria natalista, adotada pelo Código Civil e pelo ministro relator da ADI n° 3.510/DF [Lei da Biossegurança].
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GabaritoA — o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Não obstante a regra da responsabilidade solidária entre os pais, emanada do inciso I, do artigo 932 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a mãe que, à época do acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato -, não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pessoa natural: capacidade, responsabilidade e direitos

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque reproduz o teor do art. 928 do Código Civil (responsabilidade subsidiária do incapaz) e menciona entendimento do STJ que mitiga a responsabilidade solidária dos pais (art. 932, I), quando um deles não exerce autoridade de fato. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou contrariam dispositivos legais vigentes.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz literalmente o art. 928 do Código Civil: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Essa responsabilidade é subsidiária e equitativa (parágrafo único). Ainda, o STJ, interpretando o art. 932, I ("os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia"), firmou entendimento de que a mãe que não reside com o filho nem exerce autoridade de fato não pode ser responsabilizada, mesmo que detenha o poder familiar. Logo, a assertiva está correta tanto na literalidade quanto na jurisprudência.

Art. 928CC

Art. 928 — "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".

Parágrafo único — "A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".

Art. 932, ICC

Art. 932, I — "São também responsáveis pela reparação civil:

I — os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o art. 2º do CC é "perfeitamente aplicável ao embrião" e que há consenso doutrinário. O art. 2º dispõe: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Embora proteja o nascituro (concepturo já implantado no útero), a doutrina não é pacífica quanto à extensão dessa proteção ao embrião in vitro (inclusive, o STF na ADI 3.510/DF não equiparou totalmente). O dispositivo não se aplica automaticamente ao embrião; há divergência. Portanto, a afirmativa é incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que "são absolutamente incapazes" aqueles que não podem exprimir vontade e que a incapacidade opera-se automaticamente. O art. 4º, III, do CC classifica essas pessoas como relativamente incapazes (não absolutamente). Ademais, a incapacidade relativa não é automática: exige processo de interdição para que se nomeie curador e se proteja o incapaz. O erro é duplo: confunde o grau de incapacidade e nega a necessidade de interdição.

Art. 4CC

Art. 4º — "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: ... III — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte o conteúdo do art. 228, §2º, do CC. A alternativa afirma que a pessoa com deficiência "não poderá testemunhar, salvo se assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva". O dispositivo legal diz exatamente o oposto: "A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva". Logo, a regra é a possibilidade, e não a proibição.

Art. 228, §2CC

Art. 228, §2º — "A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o nascituro não tem direito a compensação por danos morais pela morte do genitor e que o STJ adota a teoria natalista. O STJ, em reiterados julgados (ex.: REsp 1.335.015/SP), reconhece que o nascituro tem direito à reparação por danos morais decorrentes da morte do pai. Ademais, o Código Civil adota a teoria concepcionista (protege os direitos do nascituro desde a concepção), e não a natalista. A ADI 3.510/DF (Lei da Biossegurança) não trata dessa matéria. Portanto, a afirmativa é falsa.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora confusões clássicas: (C) troca incapacidade absoluta por relativa e nega a necessidade de interdição; (D) inverte o sentido do art. 228, §2º; (E) confunde as teorias sobre o início da personalidade. Fique atento à redação exata dos dispositivos e à jurisprudência consolidada.

Gabarito: letra A — somente a alternativa A está juridicamente correta.

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