Questão de Direito Civil — Parte Geral — FAPEMS 2017
Direito Civil›Parte Geral
Código
qq258415
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
No que se refere à pessoa natural, é correto afirmar que
Ao incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Não obstante a regra da responsabilidade solidária entre os pais, emanada do inciso I, do artigo 932 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a mãe que, à época do acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato -, não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.
Bo artigo 2° do Código Civil disciplina a tutela jurídica do nascituro. Por consenso da doutrina jurídica, citado dispositivo legal, é perfeitamente aplicável ao embrião.
Csão absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nessa hipótese legal, a incapacidade opera-se automaticamente, sendo desnecessário o processo de interdição.
Do Código Civil estabelece que a pessoa com deficiência não poderá testemunhar, salvo se assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Eo nascituro não tem direito a compensação por danos morais decorrentes da morte de seu genitor vítima de acidente de trabalho. Aliás, esse entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça coincide com a teoria natalista, adotada pelo Código Civil e pelo ministro relator da ADI n° 3.510/DF [Lei da Biossegurança].
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GabaritoA — o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Não obstante a regra da responsabilidade solidária entre os pais, emanada do inciso I, do artigo 932 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a mãe que, à época do acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato -, não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.
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Pessoa natural: capacidade, responsabilidade e direitos
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque reproduz o teor do art. 928 do Código Civil (responsabilidade subsidiária do incapaz) e menciona entendimento do STJ que mitiga a responsabilidade solidária dos pais (art. 932, I), quando um deles não exerce autoridade de fato. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou contrariam dispositivos legais vigentes.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz literalmente o art. 928 do Código Civil: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Essa responsabilidade é subsidiária e equitativa (parágrafo único). Ainda, o STJ, interpretando o art. 932, I ("os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia"), firmou entendimento de que a mãe que não reside com o filho nem exerce autoridade de fato não pode ser responsabilizada, mesmo que detenha o poder familiar. Logo, a assertiva está correta tanto na literalidade quanto na jurisprudência.
Art. 928CC
Art. 928 — "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".
Parágrafo único — "A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".
Art. 932, ICC
Art. 932, I — "São também responsáveis pela reparação civil:
I — os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o art. 2º do CC é "perfeitamente aplicável ao embrião" e que há consenso doutrinário. O art. 2º dispõe: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Embora proteja o nascituro (concepturo já implantado no útero), a doutrina não é pacífica quanto à extensão dessa proteção ao embrião in vitro (inclusive, o STF na ADI 3.510/DF não equiparou totalmente). O dispositivo não se aplica automaticamente ao embrião; há divergência. Portanto, a afirmativa é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "são absolutamente incapazes" aqueles que não podem exprimir vontade e que a incapacidade opera-se automaticamente. O art. 4º, III, do CC classifica essas pessoas como relativamente incapazes (não absolutamente). Ademais, a incapacidade relativa não é automática: exige processo de interdição para que se nomeie curador e se proteja o incapaz. O erro é duplo: confunde o grau de incapacidade e nega a necessidade de interdição.
Art. 4CC
Art. 4º — "São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: ... III — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte o conteúdo do art. 228, §2º, do CC. A alternativa afirma que a pessoa com deficiência "não poderá testemunhar, salvo se assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva". O dispositivo legal diz exatamente o oposto: "A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva". Logo, a regra é a possibilidade, e não a proibição.
Art. 228, §2CC
Art. 228, §2º — "A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o nascituro não tem direito a compensação por danos morais pela morte do genitor e que o STJ adota a teoria natalista. O STJ, em reiterados julgados (ex.: REsp 1.335.015/SP), reconhece que o nascituro tem direito à reparação por danos morais decorrentes da morte do pai. Ademais, o Código Civil adota a teoria concepcionista (protege os direitos do nascituro desde a concepção), e não a natalista. A ADI 3.510/DF (Lei da Biossegurança) não trata dessa matéria. Portanto, a afirmativa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora confusões clássicas: (C) troca incapacidade absoluta por relativa e nega a necessidade de interdição; (D) inverte o sentido do art. 228, §2º; (E) confunde as teorias sobre o início da personalidade. Fique atento à redação exata dos dispositivos e à jurisprudência consolidada.
Gabarito: letra A — somente a alternativa A está juridicamente correta.