Segurança Pública e Responsabilidade do Estado por Condições Prisionais
Gabarito: letra B. O STF, no Tema 365 de Repercussão Geral, firmou que é dever do Estado manter padrões mínimos de humanidade nos presídios e que responde objetivamente (art. 37, §6º, CF) pelos danos morais causados aos detentos em razão do descumprimento desses padrões. As demais alternativas divergem da jurisprudência ou da Constituição.
Alternativa | Conteúdo | Status | Fundamento |
|---|
A | Exigência de que Superintendente da Polícia Civil seja delegado de classe final da carreira | ❌ Incorreta | Sem respaldo jurisprudencial demonstrado |
B | Dever do Estado de manter padrões mínimos de humanidade nos presídios e responsabilidade objetiva por danos morais | ✅ Correta (Gabarito) | Tema 365 STF: art. 37, §6º CF |
C | Polícias do DF organizadas pela União e não subordinadas ao Governador | ❌ Incorreta | Art. 32, §4º CF: subordinação ao Governador do DF |
D | Pagamento de indenização por danos morais ao preso pode ser em pecúnia ou remição de pena | ❌ Incorreta | STF não admite remição como forma de indenização |
E | Vedação total de greve a policiais civis, com exceções a outros servidores de segurança | ❌ Incorreta | STF admite greve de policiais civis com restrições (RE 693.456) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O contexto fornecido não apresenta qualquer pronunciamento do STF afirmando a constitucionalidade da exigência de que o Superintendente da Polícia Civil seja delegado de polícia da classe final da carreira. Embora a Constituição do Estado de São Paulo (art. 140, §1º) contenha disposição nesse sentido, a jurisprudência do STF sobre o tema não foi demonstrada, tornando a assertiva carente de respaldo documental.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A tese fixada pelo STF no Tema 365 é literalmente reproduzida no contexto:
Tema 365 – STF: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.”
Portanto, a alternativa reproduz corretamente o entendimento do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 32, §4º da CF determina que lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil, penal, militar e do corpo de bombeiros militar. Isso revela que tais polícias são subordinadas ao Governador do DF e não organizadas e mantidas pela União. A afirmativa de que não são subordinadas ao Governador é falsa.
Art. 32, §4CF/88
Constituição Federal: Art. 32, §4º — “Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.”
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STF, no Tema 365, afirma que a responsabilidade do Estado é objetiva (art. 37, §6º) e a indenização é devida em pecúnia. Não há previsão de pagamento por meio de remição da pena. A remição é instituto de execução penal (trabalho ou estudo), não forma de reparação civil. Portanto, a inclusão da remição como alternativa de pagamento invalida a assertiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O STF, no julgamento do RE 693.456 (Tema 531), reconheceu o direito de greve dos servidores públicos, inclusive policiais civis, desde que observadas as restrições legais e a essencialidade do serviço. A afirmativa de que o exercício do direito de greve é vedado aos policiais civis contraria essa jurisprudência. Além disso, a permissão excepcional para “outros servidores que atuem na segurança pública” não corresponde ao entendimento atual, pois o STF admite a greve com limitações, e não uma vedação absoluta.
Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente a Constituição e a jurisprudência consolidada do STF é a letra B.