Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FAPEMS 2017

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
qq258439
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Sobre a interpretação das normas constitucionais, um dos temas que há vários anos permanece em discussão é o da diferença entre regras e princípios, indo desde a proposta de Ronald Dworkin em 1967, passando pela ponderação de valores proposta por Robert Alexy na década de 1980, e alcançando as práticas judiciais atuais no Brasil. Consoante aos autores NEY JR. e ABBOUD (2017),[...] de forma concomitante com o crescimento da importância da Constituição, a consolidação de sua força normativa e a criação da jurisdição constitucional especializada (após a 2- Guerra Mundial), consagrouse, principalmente, pela revalorização dos princípios constitucionais [...].NERY JR, Nelson; ABBOUD, Georges. Direito Constitucional Brasileiro: Curso Completo. São Paulo: RT, 2017, p. 124.Diante disso, afirma-se que
  1. Ao Supremo Tribunal Federal tem adotado a máxima da proporcionalidade, ainda que não rigorosamente, para a solução de colisão de princípios (por exemplo, voto do Ministro Luís Roberto Barroso no Habeas Corpus 126.292 de 17/02/2016).
  2. Ba ponderação de valores não tem sido adotada pelo Poder Judiciário brasileiro.
  3. Cnão há diferença entre regras e princípios.
  4. Dprincípios são aplicáveis à maneira do "ou-tudo-ou-nada"
  5. Eo positivismo jurídico aceita a distinção entre regras e princípios.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — o Supremo Tribunal Federal tem adotado a máxima da proporcionalidade, ainda que não rigorosamente, para a solução de colisão de princípios (por exemplo, voto do Ministro Luís Roberto Barroso no Habeas Corpus 126.292 de 17/02/2016).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interpretação das normas constitucionais: regras e princípios

Gabarito: Letra A. O STF tem adotado a máxima da proporcionalidade para solucionar colisões entre princípios, conforme exemplificado no HC 126.292 (voto do Min. Barroso), ainda que sem rigor absoluto. As demais alternativas divergem da doutrina consolidada sobre a distinção entre regras e princípios, notadamente a partir de Dworkin e Alexy, e da prática judicial brasileira.

Alternativa

Conteúdo

Correção

Justificativa

A

O STF tem adotado a máxima da proporcionalidade, ainda que não rigorosamente, para a solução de colisão de princípios (ex.: HC 126.292).

✅ Correta

A doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem o uso da proporcionalidade na ponderação entre princípios, como no HC 126.292 (voto do Min. Barroso).

B

A ponderação de valores não tem sido adotada pelo Poder Judiciário brasileiro.

❌ Incorreta

O STF e outros tribunais utilizam a ponderação para resolver colisões entre princípios, contrariando a afirmação.

C

Não há diferença entre regras e princípios.

❌ Incorreta

A teoria do direito (Dworkin, Alexy) e a doutrina brasileira firmam a distinção: regras (tudo-ou-nada) vs. princípios (ponderação).

D

Princípios são aplicáveis à maneira do "ou-tudo-ou-nada".

❌ Incorreta

Essa é a característica das regras, não dos princípios, que se aplicam por ponderação e sopesamento.

E

O positivismo jurídico aceita a distinção entre regras e princípios.

❌ Incorreta

O positivismo clássico (Kelsen, Hart) não reconhecia essa distinção; ela foi introduzida por Dworkin (pós-positivismo).

1Regras
Abstração menor
Aplicação "tudo-ou-nada"
Conflito: subsunção
2Princípios
Abstração maior
Ponderação/sopesamento
Colisão: proporcionalidade
3Autores
Dworkin (1967)
Alexy (1980)
Nery Jr. e Abboud
4STF
Adota proporcionalidade
Ex.: HC 126.292
Regras vs. Princípios
LEVELsoulevel.com.br
Regras vs. Princípios: Regras (Abstração menor, Aplicação "tudo-ou-nada", Conflito: subsunção); Princípios (Abstração maior, Ponderação/sopesamento, Colisão: proporcionalidade); Autores (Dworkin (1967), Alexy (1980), Nery Jr. e Abboud); STF (Adota proporcionalidade, Ex.: HC 126.292)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A doutrina contemporânea (Nery Jr. e Abboud) e o próprio Supremo Tribunal Federal reconhecem o uso da proporcionalidade na solução de conflitos entre princípios. O exemplo citado – HC 126.292 – é emblemático: nele, o Ministro Barroso aplicou a ponderação para decidir sobre a possibilidade de execução provisória da pena após condenação em segunda instância, sopesando princípios como presunção de inocência e efetividade da justiça criminal. A alternativa está correta ao afirmar que o STF tem adotado a proporcionalidade, ainda que de forma não rigorosamente sistematizada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação de que a ponderação de valores "não tem sido adotada pelo Poder Judiciário brasileiro" é falsa. Como demonstra o próprio exemplo da alternativa A, o STF – e outros tribunais – utilizam a técnica da ponderação (ou sopesamento) para resolver colisões entre princípios, especialmente quando não há regra específica para o caso. A doutrina de Alexy, amplamente recepcionada no Brasil, estrutura essa prática. Portanto, a ponderação é adotada sim, e crescentemente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Negar a diferença entre regras e princípios contraria toda a evolução da teoria do direito a partir de Ronald Dworkin (1967) e Robert Alexy (década de 1980). Conforme o texto de apoio, regras e princípios são espécies normativas distintas: regras têm um grau de abstração menor, aplicam-se de modo direto (tudo-ou-nada), enquanto princípios são mais abstratos, carecem de mediação concretizadora e se aplicam mediante ponderação. A doutrina brasileira (Barroso, Ávila, Canotilho) também firma essa distinção. A alternativa está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A aplicação no "ou-tudo-ou-nada" (all-or-nothing) é característica das regras, não dos princípios. Dworkin, em sua obra clássica, mostra que regras incidem de forma binária: ou se aplicam integralmente ou não se aplicam. Já os princípios possuem uma "dimensão de peso" e podem ser ponderados entre si, cedendo parcialmente em caso de colisão. A alternativa inverte os papeis, constituindo erro grave.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O positivismo jurídico, em especial na versão de Hans Kelsen, não reconhecia a distinção qualitativa entre regras e princípios. Foi justamente a crítica de Dworkin ao positivismo que inaugurou o debate sobre a natureza dos princípios como normas jurídicas autônomas. Portanto, afirmar que o positivismo aceita a distinção é incorreto; ele trata princípios como regras de alto grau de generalidade, não como categoria distinta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as características de regras e princípios: muitos alunos aplicam o "tudo-ou-nada" aos princípios, quando na verdade é próprio das regras. Outra armadilha é atribuir ao positivismo a aceitação da distinção – o que é historicamente falso. Lembre-se: a distinção é uma das principais contribuições do pós-positivismo.

Gabarito: Letra A.

Link permanente: /questoes/qq258439