Lei de Execução Penal – Disciplina e Súmulas dos Tribunais Superiores
Gabarito: Letra E. A alternativa E está correta ao afirmar que a pena unificada para atender ao limite de trinta anos (art. 75 do CP, redação vigente à época) não é considerada para a concessão do livramento condicional ou regime mais favorável, conforme a Súmula 715 do STF. As demais alternativas contêm erros: a) a falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional (Súmula 441 do STJ); b) a remição é cabível também no regime aberto (art. 126 da LEP); c) na saída temporária a vigilância direta não é obrigatória (art. 122 da LEP); d) o RDD é aplicado pelo diretor do estabelecimento, não por despacho do juiz.
Alternativa A – ❌ Incorreta
A assertiva afirma que a falta grave interrompe o prazo para livramento condicional, contrariando o entendimento consolidado do STJ expresso na Súmula 441, segundo a qual a falta grave não interrompe esse prazo. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B – ❌ Incorreta
A remição, instituto previsto nos arts. 126 e seguintes da LEP, é aplicável aos condenados em regime fechado, semiaberto e aberto. A alternativa restringe indevidamente ao afirmar que não há autorização legal para o regime aberto, o que é falso. A lei expressamente estende a remição ao regime aberto.
Alternativa C – ❌ Incorreta
As duas espécies de autorizações de saída são: permissão de saída (art. 120) e saída temporária (art. 122). Enquanto a permissão exige escolta (vigilância direta), a saída temporária é concedida sem vigilância direta, conforme o caput do art. 122:
Art. 122Lei-7210
Art. 122 — "Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: [...]"
Parágrafo único: "A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução."
Logo, a assertiva erra ao afirmar que nas duas espécies a vigilância direta é obrigatória.
Alternativa D – ❌ Incorreta
O regime disciplinar diferenciado (RDD), previsto nos arts. 52 a 54 da LEP, é aplicado por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, e não por despacho do juiz. A alternativa atribui ao juiz competência que a lei confere ao diretor. Ainda que o juiz seja comunicado e possa intervir em caso de ilegalidade, a aplicação inicial é administrativa, não judicial.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Súmula 715 do STF firmou o entendimento de que a pena unificada para atender ao limite máximo de cumprimento (à época, trinta anos, conforme o art. 75 do CP) não é considerada para a concessão do livramento condicional nem para a adoção de regime mais favorável. A alternativa reproduz esse entendimento. O art. 75 do CP (redação vigente na data da prova) estabelecia:
Art. 75, §1CP
Art. 75 — "O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. § 1º — Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo."
(Atualmente o limite é de 40 anos, mas a Súmula 715, que se referia ao limite anterior de 30 anos, continua aplicável ao entendimento de que a unificação não altera a pena-base para outros institutos.)
Gabarito: Letra E.