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Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FAPEMS 2017

Direito Processual PenalDas Provas
Código
qq258447
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Quanto ao reconhecimento de pessoas ou coisas, tem-se que:
  1. AO reconhecimento fonográfico é classificado pela doutrina como prova anômala, uma vez que não possui qualquer valor probatório e pela inexistência de autorização legal expressa pata a sua utilização. Qualquer gravação de voz deve ser submetida a exame pericial oficial e não ao reconhecimento mencionado.
  2. BO reconhecimento de objetos obedecerá ao procedimento do reconhecimento de pessoas, conforme prevê o Código de Processo Penal. Dessa forma, o objeto a ser reconhecido deve necessariamente ser colocado ao lado de outros com características similares.
  3. CO reconhecimento fotográfico é classificado como prova inominada, pois não possui previsão legal e, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível no processo penal. Dessa forma, Delegado de Polícia está proibido de juntar aos autos da investigação fotografia de eventual suspeito.
  4. DO reconhecimento de pessoas ou coisas pode ser realizado tanto na fase preliminar como na fase processual, porém, quando realizada em juízo, a norma processual penal não prevê a possibilidade de a autoridade adotar medidas para que o reconhecido não veja o reconhecedor em virtude do princípio do contraditório.
  5. EConforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento fotográfico pode ser utilizado como prova no processo penal, porém, pela característica da fragilidade, deve ser corroborado por outros elementos de prova e observar, por analogia, as regras de reconhecimento inseridas do Código de Processo Penal.
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GabaritoA — O reconhecimento fonográfico é classificado pela doutrina como prova anômala, uma vez que não possui qualquer valor probatório e pela inexistência de autorização legal expressa pata a sua utilização. Qualquer gravação de voz deve ser submetida a exame pericial oficial e não ao reconhecimento mencionado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reconhecimento de pessoas e coisas no processo penal

Gabarito: Alternativa A. O reconhecimento fonográfico é classificado pela doutrina como prova anômala, não possui valor probatório autônomo e deve ser substituído por perícia oficial, conforme o art. 158 do CPP (exame de corpo de delito). As demais alternativas contêm equívocos quanto ao procedimento legal e à jurisprudência atual.

A banca testa o conhecimento das regras do art. 226 e 227 do CPP e do entendimento dominante sobre provas inominadas. O reconhecimento por fotografia, por exemplo, é admitido com cautela, mas não é vedado.

Alternativa

Classificação do Reconhecimento

Valor Probatório / Admissibilidade

Previsão Legal / Procedimento

Jurisprudência

A (Gabarito)

Prova anômala (doutrina)

Não possui valor probatório autônomo; deve ser substituído por perícia oficial (art. 158 CPP)

Inexistência de autorização legal expressa para o reconhecimento fonográfico

B

Reconhecimento de objetos

Art. 227 c/c art. 226 CPP; aplicação analógica, mas sem obrigatoriedade absoluta de colocar o objeto ao lado de similares

C

Prova inominada (afirmativa incorreta)

Inadmissível e Delegado proibido de juntar (afirmativa incorreta)

STF e STJ admitem o reconhecimento fotográfico com cautela (ex.: RHC 206.846/SP, HC 598.886/SC)

D

Reconhecimento em juízo

Art. 226, III, CPP prevê medidas para que o reconhecido não veja o reconhecedor

E

Reconhecimento fotográfico

Pode ser utilizado como prova, mas é frágil e deve ser corroborado

Observar, por analogia, as regras do art. 226 CPP

STF e STJ admitem com restrições

Reconhecimento (arts. 226-227 CPP)
  • 1Pessoas (art. 226)
    • Procedimento formal
      • Descrição prévia
      • Pessoas semelhantes
      • Reconhecido não vê o reconhecedor
    • Fotográfico (STF/STJ)
      • Admitido como prova
      • Precisa de corroboração
      • Observa art. 226 por analogia
  • 2Coisas (art. 227)
    • Aplica art. 226 no que couber
    • Não exige similares obrigatórios
  • 3Fonográfico (voz)
    • Prova anômala
    • Sem valor probatório autônomo
    • Deve ser perícia oficial (art. 158)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O reconhecimento fonográfico (de voz) não tem previsão legal no CPP. A doutrina o classifica como prova anômala, ou seja, atípica e de frágil credibilidade. Por isso, qualquer gravação de voz deve ser submetida a exame pericial oficial (perícia de voz), e não ao procedimento de reconhecimento. A ausência de autorização legal expressa e o risco de erros justificam a rejeição do seu valor probatório autônomo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 227 do CPP determina que, no reconhecimento de objetos, observe-se o disposto no art. 226, no que couber. O art. 226, II, prevê que a pessoa suspeita seja colocada ao lado de outras semelhantes; para objetos, aplica-se analogicamente, mas a alternativa afirma que o objeto "deve necessariamente ser colocado ao lado de outros com características similares". A palavra "necessariamente" é excessiva, pois o procedimento pode ser adaptado conforme as circunstâncias (ex.: quando não houver objetos similares disponíveis).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O reconhecimento fotográfico não é prova inominada? Ele é admitido pelo STF e STJ como prova, desde que observadas as formalidades do art. 226 e corroborado por outros elementos. A alternativa afirma que é "inadmissível" e que o Delegado está "proibido" de juntar fotografia, o que é falso. O STF (RHC 206.846/SP) e o STJ (HC 598.886/SC) permitem o uso do reconhecimento fotográfico, mas com restrições. Logo, a assertiva está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 226, III, do CPP prevê expressamente a possibilidade de o juiz adotar providências para que o reconhecido não veja o reconhecedor, se houver fundado receio de intimidação ou influência. A alternativa nega essa previsão, afirmando que a norma não permite tal medida em razão do contraditório. Na verdade, a medida visa justamente garantir a credibilidade da prova e não viola o contraditório.

Alternativa E — ❌ Incorreta (segundo o gabarito oficial)

Embora a jurisprudência do STF e STJ admita o reconhecimento fotográfico com as cautelas mencionadas, a banca considerou a alternativa errada. O erro pode estar na expressão "por analogia": o reconhecimento fotográfico deve observar diretamente as regras do art. 226 do CPP, e não apenas por analogia. Além disso, a fragilidade da prova fotográfica exige corroboração, mas a alternativa não destaca que o reconhecimento fotográfico não pode substituir o reconhecimento pessoal. Todavia, o gabarito oficial aponta a alternativa A como a correta.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E parece correta à primeira vista, pois reflete o entendimento atual do STF e STJ. Contudo, a banca pode ter considerado que o reconhecimento fotográfico deve seguir o procedimento do art. 226 "diretamente", e não "por analogia". Fique atento: a jurisprudência mais recente exige a observância do mesmo rito, mas a expressão "por analogia" é imprecisa.

Gabarito: Alternativa A

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