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Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FAPEMS 2017

Direito Processual PenalDas Provas
Código
qq258450
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Com relação às testemunhas, de acordo com a doutrina majoritária, jurisprudência e o Código de Processo Penal vigente, é correto afirmar que
  1. Aa inversão da ordem de oitiva das testemunhas é causa qje nulidade absoluta, pois ofende regra expressa do Código de Processo Penal vigente e o princípio constitucional do contraditório.
  2. Bo sistema de cros-examination é adotado pelo Código de Processo Penal vigente e consiste na inquirição direta da parte que arrolou a testemunha e indagações cruzadas da parte contrária, cabendo ao juiz indeferir somente perguntas sugestivas e irrelevantes,
  3. Cnão é admitido o depoimento da testemunha vulnerável, pois o Código de Processo Penal vigente proíbe o sigilo quanto à identificação da testemunha nos ditames dos princípios da publicidade, ampla defesa e contraditório.
  4. Da contradita é expressamente admitida no processo penal e pode ser arguida para excluir a testemunha ou não lhe ser deferido o compromisso de dizer a verdade. São exemplos de testemunhas que podem ser contraditadas: menores de 14 anos, doentes, deficientes e o cônjuge divorciado.
  5. Epadre está proibido de depor no que diz respeito ao conteúdo de confissão religiosa, pois em razão de seu ministério deve guardar segredo, salvo se desobrigado pela parte interessada por escrito, oportunidade que deverá colaborar com a justiça.
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GabaritoA — a inversão da ordem de oitiva das testemunhas é causa qje nulidade absoluta, pois ofende regra expressa do Código de Processo Penal vigente e o princípio constitucional do contraditório.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prova testemunhal no CPP

Gabarito oficial: alternativa A. Segundo o entendimento da banca, a inversão da ordem de oitiva das testemunhas constitui nulidade absoluta por violação ao contraditório. Contudo, o contexto fornecido traz o STJ Tema Repetitivo 1114, que estabelece que a inversão da ordem de oitiva das testemunhas (art. 400 CPP) não é nulidade absoluta, mas relativa, sujeita à preclusão (art. 571, I e II, CPP) e à demonstração de prejuízo para o réu. Abaixo, a análise de cada alternativa conforme o gabarito oficial e as fontes disponíveis.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A banca considera que a inversão da ordem de oitiva das testemunhas ofende regra expressa do CPP (art. 212) e o princípio do contraditório, sendo causa de nulidade absoluta. Ressalva-se que o STJ, no Tema 1114, entende de forma diversa: a nulidade é relativa e depende de preclusão e prejuízo. Apesar da divergência, o gabarito oficial adota a posição da doutrina majoritária anterior à uniformização.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O CPP adota sistema misto, não o puro cross-examination. O juiz pode indeferir perguntas impertinentes, repetitivas ou sugestivas (art. 212 CPP), e não apenas sugestivas e irrelevantes, como afirma a alternativa. Além disso, a descrição do cross-examination está incompleta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O CPP admite o depoimento de testemunhas vulneráveis com medidas especiais de proteção (Lei 9.807/1999 e Lei 13.431/2017). A proibição de sigilo quanto à identificação não impede o depoimento; ao contrário, a lei prevê o sigilo quando necessário para a segurança da testemunha.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A contradita é admitida (art. 214 CPP), mas os exemplos estão errados. Menores de 14 anos podem depor sem compromisso (art. 208 CPP); doentes e deficientes não são automaticamente impedidos – apenas se não tiverem discernimento. O cônjuge divorciado não é parente por afinidade, podendo testemunhar normalmente. A contradita visa impugnar a testemunha por incapacidade, incompatibilidade ou suspeição, e não se confunde com a mera falta de compromisso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O padre é proibido de depor sobre confissão religiosa (art. 207 CPP), mesmo se desobrigado pela parte interessada. O artigo diz: "salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho". Ou seja, mesmo após a desobrigação, o padre pode optar por não depor; não há dever de colaborar. A alternativa erra ao afirmar que "deverá colaborar".

Conclusão: O gabarito oficial é a alternativa A. No entanto, com base no STJ Tema Repetitivo 1114, a inversão da ordem de oitiva das testemunhas é nulidade relativa, não absoluta. Cabe ao candidato conhecer ambas as posições.

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