Prova testemunhal no CPP
Gabarito oficial: alternativa A. Segundo o entendimento da banca, a inversão da ordem de oitiva das testemunhas constitui nulidade absoluta por violação ao contraditório. Contudo, o contexto fornecido traz o STJ Tema Repetitivo 1114, que estabelece que a inversão da ordem de oitiva das testemunhas (art. 400 CPP) não é nulidade absoluta, mas relativa, sujeita à preclusão (art. 571, I e II, CPP) e à demonstração de prejuízo para o réu. Abaixo, a análise de cada alternativa conforme o gabarito oficial e as fontes disponíveis.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A banca considera que a inversão da ordem de oitiva das testemunhas ofende regra expressa do CPP (art. 212) e o princípio do contraditório, sendo causa de nulidade absoluta. Ressalva-se que o STJ, no Tema 1114, entende de forma diversa: a nulidade é relativa e depende de preclusão e prejuízo. Apesar da divergência, o gabarito oficial adota a posição da doutrina majoritária anterior à uniformização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O CPP adota sistema misto, não o puro cross-examination. O juiz pode indeferir perguntas impertinentes, repetitivas ou sugestivas (art. 212 CPP), e não apenas sugestivas e irrelevantes, como afirma a alternativa. Além disso, a descrição do cross-examination está incompleta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O CPP admite o depoimento de testemunhas vulneráveis com medidas especiais de proteção (Lei 9.807/1999 e Lei 13.431/2017). A proibição de sigilo quanto à identificação não impede o depoimento; ao contrário, a lei prevê o sigilo quando necessário para a segurança da testemunha.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A contradita é admitida (art. 214 CPP), mas os exemplos estão errados. Menores de 14 anos podem depor sem compromisso (art. 208 CPP); doentes e deficientes não são automaticamente impedidos – apenas se não tiverem discernimento. O cônjuge divorciado não é parente por afinidade, podendo testemunhar normalmente. A contradita visa impugnar a testemunha por incapacidade, incompatibilidade ou suspeição, e não se confunde com a mera falta de compromisso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O padre é proibido de depor sobre confissão religiosa (art. 207 CPP), mesmo se desobrigado pela parte interessada. O artigo diz: "salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho". Ou seja, mesmo após a desobrigação, o padre pode optar por não depor; não há dever de colaborar. A alternativa erra ao afirmar que "deverá colaborar".
Conclusão: O gabarito oficial é a alternativa A. No entanto, com base no STJ Tema Repetitivo 1114, a inversão da ordem de oitiva das testemunhas é nulidade relativa, não absoluta. Cabe ao candidato conhecer ambas as posições.