Questão de Direito Penal — Tipicidade — FAPEMS 2017
Direito Penal›Tipicidade
Código
qq258478
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Não aceitando o término do casamento, Felinto manteve Isaura por uma hora e meia sob a mira de um revólver. Durante esse tempo, o Delegado Moraes negociou a rendição de Felinto. Aos prantos, repetia que liberaria a ex-mulher, contudo efetuaria disparo contra a sua cabeça, pondo fim à própria vida, pois não viveria sem sua amada. Passados mais alguns minutos, decidiu liberar Isaura. Ainda transtornado e de arma em punho, dirigiu-se à saída do local onde estava acuado pelos policiais e, inesperadamente, ao invés de se entregar, apontou o revólver aos integrantes do grupo tático, gritando que efetuaria um disparo. Nesse momento, vendo uma ameaça em Felinto, pois estava prestes a atirar contra os policiais, o Delegado Moraes efetuou disparo mortal. Em seguida, ao se aproximar do corpo da vítima, verificou que a arma de Felinto não estava municiada. Visando a evitar qualquer responsabilização penal, a defesa técnica de Moraes deverá suscitar que ele atuou em contexto de
Aerro de tipo permissivo invencível.
Berro determinado por terceiro.
Cerro de tipo incriminador invencível.
Dlegítima defesa própria.
Eerro de proibição invencível.
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GabaritoA — erro de tipo permissivo invencível.
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Erro de tipo permissivo (legítima defesa putativa)
Gabarito: letra A. O Delegado Moraes, ao efetuar o disparo, acreditava estar diante de uma agressão iminente e real (Felinto apontava a arma e ameaçava atirar). A arma, contudo, estava descarregada. Nesse contexto, Moraes incidiu em erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (a legítima defesa). Esse erro é denominado erro de tipo permissivo (ou putativo). Se o erro for inevitável (invencível), exclui-se a culpabilidade, não havendo crime. A hipótese se encaixa perfeitamente na alternativa A.
A banca testa a distinção entre erro de tipo (que recai sobre elementos do fato típico) e erro de proibição (que recai sobre a ilicitude), bem como a diferença entre a legítima defesa real e a putativa.
Instituto
Conceito
Elemento do erro
Consequência (invencível)
Exemplo no caso
Erro de tipo permissivo (GABARITO)
Erro sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação (ex.: legítima defesa putativa)
Fato (agressão inexistente)
Exclui a culpabilidade (isenta de pena)
Delegado acreditou em agressão real (arma apontada), mas arma estava descarregada
Erro de tipo incriminador
Erro sobre elemento do tipo penal incriminador (ex.: objeto, pessoa, resultado)
Fato (elemento do crime)
Exclui o dolo; pode restar culpa (se previsto)
Delegado sabia que atirava em pessoa (elemento do homicídio) – não se aplica
Erro de proibição
Erro sobre a ilicitude da conduta (agente desconhece que o fato é proibido)
Norma (ilicitude)
Exclui a culpabilidade (se inevitável)
Delegado sabia que matar é proibido – não se aplica
Erro determinado por terceiro
Erro provocado por conduta de terceiro (dolosa ou culposa)
Causa do erro (terceiro)
Depende da natureza do erro induzido
Erro decorreu da conduta de Felinto (apontar arma), não de terceiro
Legítima defesa própria
Agressão atual ou iminente, real e injusta, contra direito próprio
Requisito real da justificante
Exclui a ilicitude (fato típico, mas lícito)
Agressão era putativa (inexistente) – não se aplica
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O erro de tipo permissivo ocorre quando o agente se engana acerca dos pressupostos fáticos de uma causa de justificação. No caso, Moraes supôs estar em legítima defesa (defesa de terceiros), mas a agressão não era real (arma descarregada). O erro foi invencível, pois qualquer pessoa na mesma situação teria acreditado na ameaça. Assim, a conduta é isenta de pena.
Conteúdo de apoio — Teoria do erro: O tipo penal pode ser incriminador (descreve conduta proibida) ou permissivo (descreve conduta permitida). O erro sobre os elementos de um tipo permissivo é o erro de tipo permissivo. Se invencível, afasta a culpabilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro determinado por terceiro pressupõe que o erro foi provocado por outrem (ex.: um terceiro dolosamente fez o agente acreditar em uma falsa situação). Aqui, o erro decorreu da própria conduta de Felinto (apontar a arma), não de um terceiro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro de tipo incriminador diz respeito a um elemento do tipo incriminador (ex.: o agente pensa estar matando um animal e mata uma pessoa). No caso, Moraes sabia que estava atirando em uma pessoa (elemento do tipo homicídio) — o erro foi sobre a existência da justificante, não sobre um elemento do crime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A legítima defesa própria exige agressão atual ou iminente, injusta e real. Como a arma estava descarregada, não havia efetiva agressão capaz de justificar a reação. A situação é de legítima defesa putativa (imaginária), que é exatamente o erro de tipo permissivo, e não a legítima defesa real.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro de proibição ocorre quando o agente sabe o que faz, mas desconhece que a conduta é proibida (ex.: pensa que é permitido matar um inimigo político). Moraes sabia que matar é proibido, mas acreditava estar amparado por uma causa de justificação. O engano recai sobre os fatos, não sobre a norma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato entre erro de tipo permissivo (alternativa A) e legítima defesa real (D). A chave é notar que a arma estava descarregada — sem perigo real, não há legítima defesa, mas sim erro sobre a existência da agressão. Além disso, o erro de proibição (E) é um distrator comum: nunca confundir erro sobre a ilicitude com erro sobre os fatos que ensejariam uma justificante.