Questão de Direito Penal — Concurso de crimes — FAPEMS 2017
Direito Penal›Concurso de crimes
Código
qq258485
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Segundo o colhido nos autos de Inquérito Policial, o agente, professor de escola pública, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com cinco alunas da 4ª série. Consoante restou apurado, lecionando para crianças de até 11 anos, o agente aproveitou-se do cargo para, em dias distintos na mesma semana, praticar atos libidinosos com as menores. Em seu interrogatório declarou com detalhes o modus operandi sendo que, com o pretexto de corrigir o dever de casa das estudantes, convidava cada qual em um dia da semana ao fundo da sala e, longe da vista dos demais, praticava os atos libidinosos para satisfazer sua lascívia. Após as repugnantes práticas, as menores eram ameaçadas de reprovação caso contassem o ocorrido aos pais. No relatório final, o Delegado de Polícia opinou pela ocorrência de violação ao disposto no tipo penal de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Estatuto Penal. Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre concurso de crimes, é correto afirmar que a exordial deverá contemplar, especificamente no caso proposto,
Aa prática dos crimes sexuais em continuidade específica.
Ba prática dos crimes sexuais em concurso material.
Ca prática dos crimes sexuais em concurso formal próprio.
Da prática dos crimes sexuais em concurso formal impróprio.
Ea prática dos crimes sexuais em continuidade comum.
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GabaritoE — a prática dos crimes sexuais em continuidade comum.
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Concurso de crimes: continuidade delitiva no estupro de vulnerável
Gabarito: letra E. O caso narra cinco atos libidinosos contra vítimas diferentes, em dias distintos, mesma semana, mesmo local e mesmo modus operandi. Segundo o entendimento do STJ, é possível a continuidade delitiva (art. 71 do CP) mesmo com vítimas diversas, desde que os crimes sejam da mesma espécie e haja homogeneidade de tempo, lugar e forma de execução – requisitos aqui presentes. A doutrina confirma: "É possível, também, a continuidade delitiva na prática do estupro de vulnerável contra a mesma vítima ou vítimas distintas" (C1).
O STJ, em reiterados julgados, admite a continuidade delitiva nos crimes sexuais quando as condutas são praticadas em um mesmo contexto fático, como ocorre no caso: o agente, aproveitando-se do cargo de professor, convidava cada aluna ao fundo da sala em dias da semana, usando o mesmo pretexto e sob ameaça de reprovação. Logo, as cinco ações configuram crime continuado comum, não material nem formal.
Concurso de crimes (art. 71 CP)
1Continuidade delitiva
Requisitos
Mesma espécie
Homogeneidade de tempo
Homogeneidade de lugar
Homogeneidade de forma de execução
Vítimas diversas
STJ admite
Mesmo contexto fático
Efeito
Ficção jurídica unifica infrações
Pena única majorada
2Concurso material (art. 69)
Ações independentes
Soma de penas
Prevalece continuidade se requisitos
3Concurso formal próprio (art. 70)
Única ação
Cinco ações distintas
4Concurso formal impróprio
Desígnios autônomos
Não se aplica
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Alternativa A — ❌ Incorreta
"Continuidade específica" não é uma categoria autônoma no Código Penal. O art. 71 prevê apenas a continuidade delitiva comum (caput) e, no parágrafo único, a continuidade específica para crimes dolosos contra vítimas diferentes, mas com a mesma pena mais grave. A alternativa usa termo impreciso e não corresponde à classificação legal ou jurisprudencial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O concurso material (art. 69 do CP) ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, somando-se as penas. No caso, as condutas são independentes, mas o STJ tem entendido que, quando preenchidos os requisitos de continuidade (mesma espécie, tempo, lugar e modo), a continuidade prevalece sobre o concurso material, pois o crime continuado é uma ficção jurídica que unifica as infrações para aplicação da pena.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP) exige uma única ação ou omissão que dá causa a dois ou mais crimes. Aqui, há cinco ações distintas (cada ato libidinoso com uma aluna em dia diferente), logo não se enquadra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte, do CP) igualmente requer uma só ação, com desígnios autônomos. Não é o caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A continuidade delitiva comum (art. 71 do CP) aplica-se quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. No caso: crimes da mesma espécie (estupro de vulnerável – art. 217-A), mesmas condições de tempo (uma semana), lugar (mesma sala de aula), modo (pretexto de corrigir dever) e vítimas vulneráveis (alunas de 4ª série). O STJ, no Tema 1192 (por analogia) e em diversos julgados, admite a continuidade delitiva em crimes sexuais quando o contexto é homogêneo, afastando o concurso material.
PEGA ESSA DICA!
Atenção ao requisito de "crimes da mesma espécie" – art. 217-A é tipo misto cumulativo, e a reiteração de atos libidinosos contra a mesma vítima ou vítimas diferentes, no mesmo contexto, pode configurar continuidade. A banca costuma cobrar a diferença entre concurso material (vítimas diferentes em contextos distintos) e continuidade (vítimas diferentes, mesmo contexto).
PEGA ESSA DICA!
LUTA
L + U = Lugar do crime → teoria da Ubiquidade (adota-se lugar do crime pela ubiquidade, art. 6º CP). T + A = Tempo do crime → teoria da Atividade (art. 4º CP). Ou seja: Lugar=Ubiquidade, Tempo=Atividade.
— Tempo do crime e Lugar do crime (arts. 4º e 6º do CP)