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Questão de Auditoria — Testes, Procedimentos e Técnicas de Auditoria — IBADE 2017

AuditoriaTestes, Procedimentos e Técnicas de Auditoria
Código
qq270824
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista em Previdência - Auditor
De acordo com a NBC TA 530, se obter um nível apropriado de segurança de que um valor monetário definido pelo auditor não seja excedido pela distorção real na população, denomina-se:
  1. Ataxa de desvio.
  2. Banomalia.
  3. Camostragem.
  4. Destratificação.
  5. Edistorção tolerável.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — distorção tolerável.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Amostragem em Auditoria – NBC TA 530

Gabarito: letra E. A definição literal da NBC TA 530 para "distorção tolerável" é exatamente o que o enunciado descreve: um valor monetário definido pelo auditor para obter um nível apropriado de segurança de que esse valor não seja excedido pela distorção real na população. Nenhuma outra alternativa corresponde a essa definição.

A banca cobra o conhecimento do conceito expresso no item 5(i) da NBC TA 530, que faz parte do glossário de termos da norma. A literalidade é a chave.

NBC TA 530 – Amostragem em Auditoria:

Item 5(i) — Distorção tolerável é: "um valor monetário definido pelo auditor para obter um nível apropriado de segurança de que esse valor monetário não seja excedido pela distorção real na população."

Confira cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta – Taxa de desvio

Taxa de desvio (ou taxa tolerável de desvio) é definida no item 5(j) da NBC TA 530: "é a taxa de desvio dos procedimentos de controles internos previstos, definida pelo auditor para obter um nível apropriado de segurança de que essa taxa de desvio não seja excedida pela taxa real de desvio na população." Refere-se a desvios, não a valor monetário.

Alternativa B — ❌ Incorreta – Anomalia

Anomalia é definida no item 5(e): "é a distorção ou o desvio que é comprovadamente não representativo de distorção ou desvio em uma população." Não é um valor monetário definido pelo auditor.

Alternativa C — ❌ Incorreta – Amostragem

Amostragem em auditoria (item 5(a)) é a aplicação de procedimentos em menos de 100% dos itens, com chance de seleção. Não se refere a valor monetário.

Alternativa D — ❌ Incorreta – Estratificação

Estratificação (item 5(h)) é o processo de dividir a população em subpopulações com características semelhantes (geralmente valor). Não é um valor monetário definido pelo auditor.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A definição de "distorção tolerável" no item 5(i) da NBC TA 530 corresponde exatamente ao enunciado. É o valor monetário que o auditor estabelece como limite aceitável para a distorção na população.

Gabarito: letra E.

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