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Questão de Legislação Federal — Decreto-Lei 201 de 1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores — IBADE 2017

Legislação FederalDecreto-Lei 201 de 1967 - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores
Código
qq271063
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
São infrações penais de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, nos termos do Decreto-Lei n° 201/1967:
  1. Aantecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário.
  2. Bdeixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária.
  3. Cretardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade.
  4. Domitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura.
  5. Eimpedir o funcionamento regular da Câmara.
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GabaritoA — antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário.

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Decreto-Lei 201/1967 — Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos

Gabarito: letra A. A conduta de antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário, constitui infração penal de responsabilidade do Prefeito (art. 2, VI, do Decreto-Lei 201/1967), sujeita ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente da Câmara dos Vereadores. As demais alternativas descrevem infrações previstas no art. 1 do mesmo diploma, que são julgadas pela Câmara Municipal, exigindo o pronunciamento do Legislativo.

Alternativa

Conduta (Infração)

Fundamento Legal (DL 201/67)

Julgamento / Competência

Correta?

A

Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário

Art. 2, VI

Poder Judiciário (independente da Câmara)

✅ Sim

B

Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária

Art. 1, XIII

Câmara Municipal

❌ Não

C

Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade

Art. 1, XIV

Câmara Municipal

❌ Não

D

Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município

Art. 1, II

Câmara Municipal

❌ Não

E

Impedir o funcionamento regular da Câmara

Art. 1, III

Câmara Municipal

❌ Não

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A reproduz exatamente o tipo penal do art. 2, VI, do Decreto-Lei 201/1967. Esse crime é de competência do Poder Judiciário, não dependendo de autorização ou julgamento pela Câmara dos Vereadores. A expressão "sem vantagem para o erário" é elementar do tipo, distinguindo-o de outras infrações.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária" é crime de responsabilidade previsto no art. 1, XIII, do Decreto-Lei 201/1967. Esse crime é julgado pela Câmara Municipal, e não pelo Judiciário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade" corresponde ao art. 1, XIV, do Decreto-Lei 201/1967. Também é crime de responsabilidade de competência da Câmara Municipal, sujeito ao seu pronunciamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura" é o crime do art. 1, II, do Decreto-Lei 201/1967. Julgado pela Câmara, e não pelo Judiciário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Impedir o funcionamento regular da Câmara" é crime de responsabilidade do art. 1, III, do Decreto-Lei 201/1967. Sua apuração depende da Câmara dos Vereadores, não sendo de competência direta do Judiciário.

PEGA ESSA DICA!

Para distinguir os crimes do art. 1 (julgados pela Câmara) dos crimes do art. 2 (julgados pelo Judiciário), lembre-se de que o art. 1 trata de infrações político-administrativas, enquanto o art. 2 trata de infrações penais propriamente ditas (crimes). A alternativa A é a única que consta no art. 2.

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