Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Federal — Lei complementar 105 de 2001 - sigilo das operações de instituições financeiras — IBADE 2017

Legislação FederalLei complementar 105 de 2001 - sigilo das operações de instituições financeiras
Código
qq271065
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Acerca do sigilo das operações de instituições financeiras (Lei Complementar nº 105/2001, pode-se afirmar:
  1. AIndepende de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições.
  2. BA quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial.
  3. CA revelação de informações sigilosas, mesmo com o consentimento expresso dos interessados, constitui violação do dever de sigilo.
  4. DO sigilo, inclusive quanto a conias de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, pode ser oposto ao Banco Central do Brasil.
  5. EA quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de detenção, de um a quatro anos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo bancário (LC 105/2001)

Gabarito: letra B. A quebra de sigilo bancário pode ser decretada judicialmente para apuração de ilícitos, em qualquer fase do inquérito ou processo, conforme autorizado pela Lei Complementar 105/2001. As demais alternativas apresentam incorreções quanto às hipóteses de dispensa de autorização judicial, ao consentimento dos interessados, à oponibilidade ao Banco Central e à tipificação penal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que independe de prévia autorização judicial a quebra de sigilo para comissão de inquérito administrativo. Na verdade, a LC 105/2001 exige autorização judicial para a quebra de sigilo bancário em tais casos, salvo nas hipóteses específicas (como requisição do Poder Legislativo ou do Tribunal de Contas, para as quais há regras próprias). A assertiva está errada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz corretamente a regra geral: a quebra de sigilo pode ser decretada pelo juiz, quando necessária para a apuração de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. Está em conformidade com o art. 1º, §4º, da LC 105/2001 (interpretação sistemática).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados não constitui violação do dever de sigilo. O sigilo bancário é disponível pelo titular, que pode autorizar a divulgação. A assertiva é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O sigilo bancário não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil, que exerce atividade fiscalizadora. A LC 105/2001 permite o acesso do BACEN às informações sigilosas, conforme seu art. 1º, §2º. A assertiva está errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a quebra de sigilo fora das hipóteses legais constitui crime com pena de detenção de 1 a 4 anos. Embora a LC 105/2001, art. 10, preveja essa pena, a alternativa omite a multa também prevista. Em questões objetivas, a omissão de elemento essencial pode tornar a assertiva incorreta. Além disso, o gabarito oficial aponta a letra B como correta, indicando que a E não é a resposta esperada.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/qq271065