As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. A Luz do ordenamento jurídico processual, o delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, deve proceder a análise técnico-jurídica do fato e de maneira fundamentada. A impossibilidade de remoção arbitrária e avocatórias buscam assegurar o exercício funcional com independência na condução da investigação e apreciação dos fatos. Com efeito, qual conduta abaixo poderá ser adotada pelo delegado de polícia sem com isso configurar desídia funcional ou prevaricação?
APoderá o delegado deixar de acompanhar a vítima para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar quando necessário.
BPoderá o delegado de polícia deixar de destruir as drogas apreendidas nos flagrantes de tráfico após a determinação judicial de sua destruição, com a guarda de amostra necessária ao laudo definitivo.
CNa hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência poderá deixar de fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, mesmo diante de risco de vida para a ofendida.
DDiante da subtração de um pedaço da carne da alcatra no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), poderá o delegado de polícia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, procedendo apenas com o registro de ocorrência, decidindo fundamentadamente que não se trata de crime por ausência de tipicidade material, em razão de concluir sua análise técnico-jurídica no sentido de ter incidido no caso o princípio da insignificância.
EDeixar de instaurar o inquérito policial, mesmo tendo verificado a procedência das informações, por razões de conveniência e oportunidade da investigação.
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GabaritoD — Diante da subtração de um pedaço da carne da alcatra no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), poderá o delegado de polícia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, procedendo apenas com o registro de ocorrência, decidindo fundamentadamente que não se trata de crime por ausência de tipicidade material, em razão de concluir sua análise técnico-jurídica no sentido de ter incidido no caso o princípio da insignificância.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Atuação do Delegado de Polícia – Limites e Deveres
Gabarito: letra D. O delegado de polícia pode, com fundamentação, deixar de lavrar auto de prisão em flagrante quando reconhecer a atipicidade material do fato pelo princípio da insignificância, como no furto de bagatela (R$ 16,00). As demais alternativas impõem deveres legais cujo descumprimento caracteriza desídia ou prevaricação, conforme a Lei Maria da Penha (arts. 10 e 11), a Lei de Drogas (art. 50, §4º) e o CPP (art. 5º).
A questão testa a fronteira entre a discricionariedade técnico-jurídica do delegado (análise da tipicidade material) e os deveres funcionais que não admitem omissão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 11 da Lei Maria da Penha estabelece que a autoridade policial deverá adotar as providências elencadas, entre elas:
Art. 11Lei-11340
Art. 11 — No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
IV — se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
Deixar de acompanhar quando necessário viola esse dever, configurando desídia funcional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 50, §4º da Lei 11.343/2006 determina:
Art. 50, §4Lei-11343
Art. 50, §4º — A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Após a determinação judicial de destruição, o delegado não pode omitir-se; a guarda de amostra para laudo definitivo já está prevista no §3º, mas a destruição é obrigatória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 11, III da Lei Maria da Penha impõe o dever de:
Art. 11, IIILei-11340
Art. 11, III — fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
A alternativa afirma que o delegado "poderá deixar de fornecer" mesmo diante de risco de vida, o que contraria frontalmente a lei e constitui prevaricação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ reconhece o princípio da insignificância como causa de exclusão da tipicidade material. Diante de um furto de valor irrisório (R$ 16,00), o delegado, ao exercer sua análise técnico-jurídica, pode concluir fundamentadamente pela atipicidade material e deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, registrando apenas o boletim de ocorrência. Essa conduta não configura desídia nem prevaricação, pois age no exercício regular de sua função.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 5º do CPP determina que o inquérito policial será iniciado de ofício nos crimes de ação pública. Constatada a procedência das informações, a instauração é obrigatória. Deixar de instaurar por razões de conveniência ou oportunidade caracteriza prevaricação (art. 319 do CP – retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conhecimento de que o delegado pode aplicar o princípio da insignificância, enquanto as demais alternativas impõem deveres legais. Não confunda discricionariedade com obrigação legal.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as obrigações do delegado na Lei Maria da Penha (arts. 10 e 11) e na Lei de Drogas (art. 50, §4º). Lembre que o princípio da insignificância permite ao delegado não autuar em flagrante por fatos de bagatela, desde que fundamentado.
MNEMÔNICO
DEITAA IDOSO
DDispensávelEEscritoIInquisitivoTTransitórioAAdministrativoApresidido por Autoridade pública competenteIIndisponívelDDiscricionárioOOficialSSigilosoOOficioso
Características do inquérito policial
Gabarito: letra D – a única conduta permitida sem configurar desídia ou prevaricação.