Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — IBADE 2017
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
qq271101
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Apropriar-se de coisa que está em sua detenção - embora vigiada -, com dolo de assenhoramento surgido posteriormente ao recebimento da coisa e valendo-se de concurso de pessoas na execução da conduta, configura crime de:
Afurto qualificado.
Bapropriação indébita.
Capropriação indébita qualificada.
Dfurto.
Eestelionato.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — furto qualificado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra o patrimônio: furto qualificado x apropriação indébita
Gabarito: letra A. A conduta descrita — apropriar-se de coisa em sua detenção, mas sob vigilância, com dolo posterior e concurso de pessoas — configura furto qualificado, não apropriação indébita. A vigilância retira a disponibilidade plena da coisa, e o concurso de agentes é qualificadora do furto (CP, art. 155, §4º, IV), ausente no art. 168.
A chave da questão está na interpretação da "detenção" sob vigilância: o agente não tem posse desembaraçada; precisa superar a vigilância para se assenhorar da coisa, o que caracteriza subtração. O concurso de duas ou mais pessoas eleva o crime à forma qualificada do furto.
Elemento / Característica
Furto Qualificado (art. 155, §4º, IV)
Apropriação Indébita (art. 168)
Apropriação Indébita Qualificada (art. 168, §1º)
Furto Simples (art. 155, caput)
Estelionato (art. 171)
Relação inicial com a coisa
Detenção sob vigilância (sem posse desembaraçada)
Posse ou detenção desembaraçada (sem vigilância)
Posse ou detenção desembaraçada (sem vigilância)
Sem detenção ou posse prévia
Posse obtida mediante fraude
Dolo
Posterior (após receber a coisa)
Posterior (após receber a coisa)
Posterior (após receber a coisa)
Anterior ou concomitante à subtração
Anterior (desde o início há intenção de obter vantagem ilícita)
É furto qualificado porque o agente, valendo-se do concurso de pessoas, subtrai coisa alheia móvel (supera a vigilância) com dolo posterior. Preenche a qualificadora do art. 155, §4º, IV do CP (concurso de duas ou mais pessoas). A detenção inicial, por estar sob vigilância, não lhe confere a disponibilidade plena exigida para a apropriação indébita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apropriação indébita (art. 168 CP) exige que o agente já tenha a posse ou detenção desembaraçada da coisa, sem vigilância que impeça sua livre disposição. A presença de vigilância e o emprego de concurso de pessoas descaracterizam o tipo, levando ao furto qualificado. Ademais, o concurso de pessoas não é causa de aumento da pena na apropriação indébita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A apropriação indébita qualificada (art. 168, §1º CP) prevê apenas hipóteses específicas (depósito necessário, tutor, curador, ofício, emprego ou profissão), não incluindo o concurso de pessoas. Portanto, não há qualificação para a conduta descrita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Furto simples (art. 155, caput) não se aplica porque o agente agiu com concurso de pessoas, o que eleva o crime à forma qualificada (art. 155, §4º, IV CP). A pena seria mais grave, e a descrição fática amolda-se à qualificadora.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estelionato (art. 171 CP) exige induzimento ou manutenção da vítima em erro mediante fraude (artifício, ardil). Não há no enunciado qualquer referência a fraude; o agente simplesmente se apropria da coisa que detém, com concurso de pessoas, caracterizando subtração (furto), não estelionato.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem a "detenção" inicial com a posse desembaraçada da apropriação indébita. A banca explora justamente o fato de a coisa estar vigiada: isso impede que o agente disponha livremente, tornando a conduta uma subtração. Some-se o concurso de pessoas, e o crime é furto qualificado, e não apropriação indébita. Lembre-se: se há vigilância a ser superada, não há verdadeira detenção para o art. 168; o caso é de furto.