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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — IBADE 2017

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
qq271101
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Apropriar-se de coisa que está em sua detenção - embora vigiada -, com dolo de assenhoramento surgido posteriormente ao recebimento da coisa e valendo-se de concurso de pessoas na execução da conduta, configura crime de:
  1. Afurto qualificado.
  2. Bapropriação indébita.
  3. Capropriação indébita qualificada.
  4. Dfurto.
  5. Eestelionato.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — furto qualificado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra o patrimônio: furto qualificado x apropriação indébita

Gabarito: letra A. A conduta descrita — apropriar-se de coisa em sua detenção, mas sob vigilância, com dolo posterior e concurso de pessoas — configura furto qualificado, não apropriação indébita. A vigilância retira a disponibilidade plena da coisa, e o concurso de agentes é qualificadora do furto (CP, art. 155, §4º, IV), ausente no art. 168.

A chave da questão está na interpretação da "detenção" sob vigilância: o agente não tem posse desembaraçada; precisa superar a vigilância para se assenhorar da coisa, o que caracteriza subtração. O concurso de duas ou mais pessoas eleva o crime à forma qualificada do furto.

Elemento / Característica

Furto Qualificado (art. 155, §4º, IV)

Apropriação Indébita (art. 168)

Apropriação Indébita Qualificada (art. 168, §1º)

Furto Simples (art. 155, caput)

Estelionato (art. 171)

Relação inicial com a coisa

Detenção sob vigilância (sem posse desembaraçada)

Posse ou detenção desembaraçada (sem vigilância)

Posse ou detenção desembaraçada (sem vigilância)

Sem detenção ou posse prévia

Posse obtida mediante fraude

Dolo

Posterior (após receber a coisa)

Posterior (após receber a coisa)

Posterior (após receber a coisa)

Anterior ou concomitante à subtração

Anterior (desde o início há intenção de obter vantagem ilícita)

Conduta típica

Subtrair (superar vigilância para assenhorear-se)

Apropriar-se (reter ou não restituir)

Apropriar-se (reter ou não restituir)

Subtrair (sem vigilância a superar)

Induzir ou manter em erro (mediante fraude)

Concurso de pessoas

Qualificadora presente (art. 155, §4º, IV)

Não é causa de aumento ou qualificadora

Não é causa de aumento ou qualificadora

Não se aplica (seria qualificado)

Pode ocorrer, mas não é elementar

Vigilância

Presente (retira disponibilidade plena)

Ausente (posse desembaraçada)

Ausente (posse desembaraçada)

Ausente

Pode ou não haver, mas é irrelevante

Resultado jurídico

Furto qualificado (pena mais grave)

Apropriação indébita simples

Apropriação indébita qualificada (hipóteses específicas)

Furto simples (pena base)

Estelionato (pena própria)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É furto qualificado porque o agente, valendo-se do concurso de pessoas, subtrai coisa alheia móvel (supera a vigilância) com dolo posterior. Preenche a qualificadora do art. 155, §4º, IV do CP (concurso de duas ou mais pessoas). A detenção inicial, por estar sob vigilância, não lhe confere a disponibilidade plena exigida para a apropriação indébita.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Apropriação indébita (art. 168 CP) exige que o agente já tenha a posse ou detenção desembaraçada da coisa, sem vigilância que impeça sua livre disposição. A presença de vigilância e o emprego de concurso de pessoas descaracterizam o tipo, levando ao furto qualificado. Ademais, o concurso de pessoas não é causa de aumento da pena na apropriação indébita.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A apropriação indébita qualificada (art. 168, §1º CP) prevê apenas hipóteses específicas (depósito necessário, tutor, curador, ofício, emprego ou profissão), não incluindo o concurso de pessoas. Portanto, não há qualificação para a conduta descrita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Furto simples (art. 155, caput) não se aplica porque o agente agiu com concurso de pessoas, o que eleva o crime à forma qualificada (art. 155, §4º, IV CP). A pena seria mais grave, e a descrição fática amolda-se à qualificadora.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estelionato (art. 171 CP) exige induzimento ou manutenção da vítima em erro mediante fraude (artifício, ardil). Não há no enunciado qualquer referência a fraude; o agente simplesmente se apropria da coisa que detém, com concurso de pessoas, caracterizando subtração (furto), não estelionato.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos confundem a "detenção" inicial com a posse desembaraçada da apropriação indébita. A banca explora justamente o fato de a coisa estar vigiada: isso impede que o agente disponha livremente, tornando a conduta uma subtração. Some-se o concurso de pessoas, e o crime é furto qualificado, e não apropriação indébita. Lembre-se: se há vigilância a ser superada, não há verdadeira detenção para o art. 168; o caso é de furto.

Gabarito: letra A.

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