Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — IBADE 2017
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
qq271105
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Jomar alega ser capaz de influir na decisão a ser tomada por um Juiz de Direito, solicitando certa quantia em dinheiro a Ovídio para garantir uma sentença favorável aos interesses deste. Jomar insinua, ainda, que parte do dinheiro será direcionada ao Juiz. Considerando que todas as alegações são fraudulentas, majoritariamente se afirma que a conduta de Jomar:
Aé atípica.
Bconfigura crime de estelionato.
Cafeta a honra objetiva do magistrado, existindo calúnia.
Dcaracteriza exploração de prestigio.
Ese subsome ao tipo penal que prevê o tráfico de influência.
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GabaritoD — caracteriza exploração de prestigio.
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Crimes contra a Administração Pública – Exploração de Prestígio
Gabarito: letra D. A conduta de Jomar se amolda ao crime de exploração de prestígio, tipificado no art. 357 do Código Penal: solicitar dinheiro a pretexto de influir em juiz, com a insinuação de que parte seria destinada ao magistrado (causa de aumento). A hipótese não é atípica, não configura estelionato (pois a fraude é inerente ao tipo), nem calúnia, e o crime específico (art. 357) prevalece sobre o tráfico de influência genérico (art. 332).
Fundamento legal:
Art. 357CP
Art. 357 — Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único — As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
A situação narrada preenche todos os elementos: Jomar solicita dinheiro a Ovídio, a pretexto de influir em juiz, e insinua que parte será destinada ao juiz (aumento de pena). A fraude (alegações falsas) não descaracteriza o crime; ao contrário, é exatamente a "jactância enganosa" que o tipo penal visa coibir, protegendo a credibilidade da Administração da Justiça.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os crimes do art. 332 (tráfico de influência) e art. 357 (exploração de prestígio). Embora ambos envolvam "venda de prestígio", o art. 357 é específico para atos relativos à Administração da Justiça (juiz, jurado, MP, etc.). Como a conduta de Jomar menciona expressamente a influência sobre um juiz, o crime correto é o do art. 357. Não caia na tentação de marcar tráfico de influência.
Instituto
Objeto da influência
Sujeito passivo
Elemento subjetivo
Previsão legal
Tráfico de influência (art. 332)
Ato de autoridade pública em geral
Particular que paga
Dolo de obter vantagem a pretexto de influir
Art. 332 CP
Exploração de prestígio (art. 357)
Decisão de juiz, jurado, MP, perito, etc.
Particular que paga
Dolo de solicitar dinheiro a pretexto de influir
Art. 357 CP
Estelionato (art. 171)
Patrimônio da vítima
Vítima enganada
Dolo de obter vantagem ilícita mediante fraude
Art. 171 CP
Calúnia (art. 138)
Honra objetiva de alguém
Pessoa caluniada
Dolo de imputar falsamente fato criminoso
Art. 138 CP
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta não é atípica, pois há previsão expressa no art. 357 do CP. A alegação de que Jomar não tinha influência real (fraudulenta) é irrelevante para a tipicidade: o crime se consuma com a mera solicitação a pretexto de influir, independentemente da efetiva capacidade de influência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não configura estelionato (art. 171, CP). No estelionato, a fraude visa obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, mas aqui o bem jurídico tutelado é a administração da justiça, e o tipo específico (art. 357) é de aplicação preferencial (princípio da especialidade). A vítima (Ovídio) pode ser também prejudicada, mas o crime é de exploração de prestígio, absorvendo a fraude que lhe é inerente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há crime de calúnia (art. 138, CP) contra a honra objetiva do magistrado. Jomar não imputa fato criminoso ao juiz; apenas insinua que parte do dinheiro seria direcionada a ele, o que é a causa de aumento do art. 357, parágrafo único. Não há elemento subjetivo de caluniar o juiz.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a exploração de prestígio (art. 357, CP). A conduta de solicitar dinheiro a pretexto de influir em juiz, com a insinuação de que o valor também se destina ao magistrado, amolda-se perfeitamente ao tipo penal. O nomen iuris "exploração de prestígio" é tradicionalmente usado para este crime, que é específico para a Administração da Justiça, diferenciando-se do tráfico de influência genérico (art. 332).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime de tráfico de influência (art. 332, CP) tem como objeto influir em ato de funcionário público genérico, enquanto a exploração de prestígio (art. 357) é específica para juízes e demais agentes da justiça. No caso, a vítima menciona expressamente o juiz, aplicando-se o tipo especial (art. 357) por força do princípio da especialidade. Logo, não se subsume ao tráfico de influência.
Conclusão: A conduta de Jomar é crime de exploração de prestígio (art. 357, CP), correspondendo à alternativa D, conforme gabarito oficial.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP