Crimes contra a família
Gabarito: letra D. A alternativa D descreve corretamente a conduta prevista no parágrafo único do art. 244 do CP (abandono material). As demais alternativas contêm imprecisões quanto aos crimes de abandono intelectual, conhecimento prévio de impedimento, concurso de crimes na bigamia com falsificação documental e características da subtração de incapazes.
A banca testa o conhecimento dos tipos penais dos crimes contra a família, exigindo atenção à literalidade dos artigos e à jurisprudência/doutrina consolidada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime de abandono intelectual está previsto no art. 246 do CP: deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. A alternativa amplia indevidamente o objeto para "ensino fundamental ou ensino médio" e inclui a conduta de "obrigar a faltar", que não está tipificada. O artigo menciona apenas "instrução primária" (ensino fundamental).
Art. 246CP
Art. 246 — "Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de conhecimento prévio de impedimento (art. 237 CP) não é norma penal em branco homogênea. Trata-se de tipo penal fechado. Quanto à ação penal, a alternativa afirma que depende de queixa do contraente enganado, o que é próprio do crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (art. 236, parágrafo único, CP). O art. 237, por sua vez, é de ação penal pública incondicionada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Se a falsificação documental é o meio para contrair novas núpcias (bigamia), aplica-se o princípio da consunção: o crime-fim (bigamia) absorve o crime-meio (falsificação). Não há concurso material, pois a falsificação é um ato preparatório ou executório do crime de bigamia. A doutrina majoritária entende que a bigamia absorve a falsificação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta descrita corresponde exatamente ao parágrafo único do art. 244 do CP: quem, sendo solvente e sem motivo justo, frustra ou ilide o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, inclusive por abandono injustificado de emprego, comete o crime de abandono material. A alternativa acrescenta o requisito de que a necessidade do alimentando não seja suprida por outrem, o que é coerente com a elementar "sem justa causa" e a necessidade de subsistência.
Art. 244CP
Art. 244 — "Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único — Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A subtração de incapazes (art. 249 CP) é crime subsidiário e classificado pela doutrina como permanente. Contudo, o termo inicial da prescrição não é necessariamente quando o incapaz é restituído, mas sim quando cessa a permanência (art. 111, III, CP). A permanência pode cessar antes da restituição, por exemplo, se o agente abandona voluntariamente a vítima. A alternativa é imprecisa ao vincular de forma exclusiva a restituição como marco inicial.
Gabarito: letra D.