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Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — IBADE 2017

Direito PenalCrimes contra a vida
Código
qq271107
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Naiara, adolescente, ao chegar à própria casa depois do colégio, encontra seu pai caído, com um ferimento na cabeça, aparentemente produzido por disparo de arma de fogo realizado por ele mesmo, todavia ainda respirando. Desesperada, corre até a casa de seu tio Hermínio, cunhado da vítima, solicitando ajuda. Como houvera uma rusga entre Hermínio e a vítima, aquele se recusa a prestar auxílio, limitando-se a dizer à sobrinha: “tomara que morra”. Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto. Do momento em que Naiara viu a vítima ferida até sua morte não transcorreram mais do que quinze minutos. Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:
  1. Ahomicidio qualificado.
  2. Binduzimento. instigação ou auxílio ao suicídio.
  3. Chomicídio culposo.
  4. Dconduta atípica.
  5. Eomissão de socorro.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — conduta atípica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Omissão penalmente relevante e atipicidade

Gabarito: letra D. A conduta de Hermínio é atípica porque, embora tenha se omitido, o laudo pericial comprovou que o ferimento era inexoravelmente fatal, ou seja, mesmo com socorro imediato a morte ocorreria. Não há, portanto, nexo causal entre a omissão e o resultado, nem possibilidade de evitá-lo, o que afasta tanto o crime de omissão de socorro (art. 135 do CP) quanto qualquer forma de homicídio. Além disso, Hermínio não possuía dever legal de agir como garantidor (CP, art. 13, §2º).

A banca testa a diferença entre omissão penalmente relevante e conduta atípica quando o resultado é inevitável. O aluno pode confundir a mera recusa em socorrer com o crime de omissão de socorro, mas a impossibilidade de evitar o resultado torna a conduta atípica.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Homicídio qualificado. O homicídio (art. 121, §2º) exige dolo de matar, seja por ação ou omissão (desde que o agente seja garantidor). Hermínio não matou nem tinha dever de garantidor; sua omissão não causou a morte, que era inevitável. A expressão "tomara que morra" não configura dolo de homicídio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122 CP). O tipo penal exige que o agente induza, instigue ou auxilie materialmente o suicídio. Hermínio apenas se recusou a socorrer; não praticou nenhuma conduta positiva de incentivo ou auxílio. Além disso, não há certeza de que a vítima estava tentando suicídio (ferimento autoinfligido pode ser acidental).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Homicídio culposo (art. 121, §3º CP). O homicídio culposo exige que o agente cause a morte por imprudência, negligência ou imperícia. Hermínio não causou a morte; apenas não a evitou. E mesmo que houvesse omissão culposa, o resultado era inevitável, rompendo o nexo causal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conduta atípica. A omissão de Hermínio não se enquadra em nenhum tipo penal. O crime de omissão de socorro (art. 135 CP) exige que o agente possa prestar socorro. Quando a morte é inexorável, a omissão é penalmente irrelevante, pois falta a possibilidade de evitar o resultado. Também não há dever de garantidor (CP, art. 13, §2º, "a"), já que Hermínio não era ascendente, descendente, cônjuge, nem assumiu a responsabilidade. Portanto, atípica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Omissão de socorro (art. 135 CP). O tipo penal do art. 135 ("Deixar de prestar assistência...") é crime de perigo concreto, que exige a possibilidade de prestar socorro. Se o socorro seria inútil (morte inevitável), a omissão não configura o crime, por impossibilidade de evitar o resultado (crime impossível por impropriedade do objeto). A conduta é atípica, como visto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca quer que o candidato confunda a recusa em socorrer com o crime de omissão de socorro. A chave está no laudo pericial: o ferimento era inexoravelmente fatal. Mesmo que Hermínio tivesse prestado socorro, a morte ocorreria. Portanto, falta o elemento normativo "possibilidade de prestar socorro" do art. 135 CP. Além disso, a ausência de dever de garantidor reforça a atipicidade. Fique atento: a mera omissão não gera responsabilidade penal se o resultado não podia ser evitado.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de omissão, sempre verifique: (1) o agente tinha dever legal de agir (garantidor)? (2) era possível evitar o resultado? Se a resposta a ambos for não, a conduta é atípica. Se apenas (2) for sim, pode configurar omissão de socorro ou homicídio omissivo impróprio, dependendo do dever. Nesta questão, a inevitabilidade da morte elimina a tipicidade.

Gabarito: letra D.

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