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Questão de Direito Penal — Crimes contra a honra — IBADE 2017

Direito PenalCrimes contra a honra
Código
qq271113
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Acerca dos crimes contra a honra, é correto afirmar que:
  1. Aapenas a calúnia, considerados todos os crimes contra a honra, pode ter a pessoa morta como sujeito passivo do delito, hipótese em que o bem jurídico atingido será a honra objetiva ou externa do morto.
  2. Bnão comete crime de calúnia quem. com intenção de ampliar a lesão à honra do ofendido, propala ou divulga a imputação prévia feita por outrem, sabendo da falsidade da imputação, hipótese capaz de gerar apenas responsabilidade civil.
  3. Cxingar um homem casado de "corno" ou “cornudo” é uma hipótese de injúria reflexa, dando azo ao concurso formal de crimes.
  4. Do crime de calúnia pressupõe a falsidade da imputação, cuja ciência deve integrar o dolo do agente, de modo que somente se admitirá dolo direto no referido delito.
  5. Eescarnecer de alguém por motivo de crença e de forma privada caracteriza crime de ultraje a culto, que prevalecerá sobre o crime de injúria.
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GabaritoC — xingar um homem casado de "corno" ou “cornudo” é uma hipótese de injúria reflexa, dando azo ao concurso formal de crimes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a honra

Gabarito: letra C. Apenas a alternativa C está correta: a ofensa a um homem casado com o termo "corno" configura injúria reflexa (atinge também o cônjuge) e, portanto, há concurso formal de crimes. As demais alternativas erram ao afirmar que a calúnia é o único crime contra mortos (A), ao negar a tipicidade da propalação (B), ao restringir o dolo da calúnia a dolo direto (D) e ao confundir ultraje a culto com injúria (E).

Alternativa

Afirmação

Análise

Fundamento Legal/Doutrinário

A

Apenas a calúnia pode ter o morto como sujeito passivo, atingindo sua honra objetiva.

❌ Incorreta. O morto não é sujeito passivo (não é titular de direitos); a ofensa recai sobre a memória e parentes. Além disso, a difamação contra mortos é discutida na doutrina.

Art. 138, §2º do CP; doutrina majoritária.

B

Propalar imputação falsa prévia, sabendo da falsidade, gera apenas responsabilidade civil.

❌ Incorreta. A conduta é crime, punida pelo art. 138, §1º do CP.

Art. 138, §1º do CP.

C

Xingar homem casado de "corno" é injúria reflexa, com concurso formal de crimes.

✅ Correta. A ofensa atinge indiretamente a honra do cônjuge, configurando duas lesões em concurso formal (art. 70 do CP).

Art. 70 do CP; doutrina penal.

D

Calúnia exige dolo direto, não admitindo dolo eventual.

❌ Incorreta. Admite-se dolo eventual: se o agente age em dúvida sobre a falsidade, há dolo eventual.

Doutrina majoritária (ex.: Cezar Roberto Bitencourt).

E

Escarnecer de alguém por crença, em privado, é ultraje a culto, prevalecendo sobre injúria.

❌ Incorreta. O ultraje a culto exige publicidade (art. 208 do CP); a ofensa privada por crença configura injúria (art. 140, §3º do CP).

Art. 208 e art. 140, §3º do CP.

Crimes contra a honra
  • 1Calúnia (art. 138)
    • Imputação falsa de fato criminoso
    • Dolo eventual é admitido
    • Contra mortos (§2º) — memória e parentes
  • 2Difamação (art. 139)
    • Imputação de fato ofensivo à reputação
  • 3Injúria (art. 140)
    • Ofensa à dignidade/decoro
    • Injúria reflexa — atinge terceiro
      • Concurso formal (art. 70)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A calúnia contra os mortos é punível (Art. 138, §2º do CP), mas o morto não é sujeito passivo do crime, pois não é titular de direitos; a ofensa recai sobre a memória e os parentes do falecido. Além disso, a difamação também pode ser praticada contra os mortos? O CP não prevê difamação contra mortos, mas a doutrina discute. A alternativa erra ao afirmar que "apenas a calúnia" pode ter o morto como sujeito passivo (o que é juridicamente incorreto) e ao dizer que o bem jurídico é a honra objetiva do morto, o que não se sustenta.

Art. 138, §2CP

Art. 138, §2º — "É punível a calúnia contra os mortos."

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 138, §1º do CP pune expressamente quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga, incorrendo na mesma pena. Portanto, a conduta descrita na alternativa é crime, e não mera responsabilidade civil.

Art. 138, §1CP

Art. 138, §1º — "Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A doutrina penal admite a injúria reflexa quando a ofensa dirigida a uma pessoa atinge indiretamente a honra de terceiro. No caso de chamar um homem casado de "corno", a ofensa também atinge a honra de sua esposa (suposta traição), configurando duas lesões em um mesmo contexto. Assim, aplica-se o concurso formal de crimes (art. 70 do CP). A banca considera essa hipótese como injúria reflexa, e não calúnia, pois não há imputação de fato criminoso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crime de calúnia exige o dolo de imputar falsamente fato criminoso, mas não se limita ao dolo direto. O dolo eventual é plenamente admitido: se o agente age em dúvida sobre a veracidade da imputação, assume o risco de caluniar. A jurisprudência e doutrina majoritárias reconhecem essa possibilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crime de ultraje a culto (art. 208 do CP) exige publicidade: "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa". Se o escárnio é feito de forma privada, não configura esse delito, podendo, no máximo, caracterizar injúria (art. 140 do CP) se houver ofensa à honra.

Art. 208CP

Art. 208 — "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso."

Conclusão: A única alternativa correta é a letra C. As demais apresentam erro quanto à tipificação, sujeito passivo, elemento subjetivo ou elementares do tipo.

MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP
Crimes contra a honra (arts. 138 a 140 CP)

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