Questão de Direito Penal — Apropriação indébita — IBADE 2017
- Código
- qq271114
- Banca
- IBADE
- Órgão
- PC-AC
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Polícia Civil
- AConduta atipica
- BSubtração de cadáver
- CApropriação indébita
- DFurto
- EVilipêndio a cadáver
GabaritoA — Conduta atipica
Gabarito: letra A. A conduta de Alcides é atípica porque não se enquadra em nenhum dos tipos penais listados: o crânio, embora parte de cadáver, não é considerado "coisa alheia móvel" para os crimes de furto ou apropriação indébita; a subtração de cadáver (art. 211 do CP) exige a remoção do cadáver de seu local de sepultura ou custódia, o que não ocorreu, pois os ossos já estavam expostos após a chuva; e o vilipêndio a cadáver (art. 212 do CP) demanda ato de desprezo, não a mera coleta do objeto. Assim, não há subsunção a nenhuma norma penal incriminadora.
A banca testa o conhecimento dos tipos penais que tutelam o respeito aos mortos e a distinção entre coisas e cadáveres. O princípio da tipicidade determina que só há crime se a conduta se amoldar exatamente à descrição legal; caso contrário, é fato atípico.
A conduta é atípica. O crânio, embora parte de cadáver, não se enquadra em nenhum dos crimes previstos: não é coisa para furto ou apropriação indébita; não houve subtração de cadáver propriamente dita, pois os ossos já estavam fora da sepultura; e não há vilipêndio caracterizado pela simples coleta. Portanto, o fato é penalmente irrelevante.
Subtração de cadáver (art. 211 do CP): exige a remoção do cadáver ou parte dele do local em que se encontrava sepultado ou sob custódia. No caso, os ossos já estavam expostos, não havendo a violação de sepultura ou a retirada de local próprio. A conduta não se subsume ao tipo.
Apropriação indébita (art. 168 do CP): pressupõe a posse ou detenção legítima de coisa alheia móvel. O crânio não é "coisa" para o direito penal, pois o cadáver não é objeto de propriedade. Além disso, Alcides não detinha a posse prévia do objeto; ele o encontrou. Logo, não há apropriação indébita.
Furto (art. 155 do CP): exige a subtração de coisa alheia móvel. Novamente, o crânio não é considerado coisa alheia, pois os restos mortais não são suscetíveis de apropriação patrimonial. O furto tutela a propriedade, e não há propriedade sobre cadáver.
Vilipêndio a cadáver (art. 212 do CP): consiste em ato de desprezo ou ultraje ao cadáver. A simples coleta de um crânio, sem demonstração de intenção de vilipendiar, não configura o crime. Exige-se dolo específico de desrespeito, ausente na conduta descrita.
Em questões de tipicidade, verifique se a conduta se amolda exatamente ao tipo penal. Os crimes contra o cadáver (arts. 211 e 212 do CP) protegem o respeito devido aos mortos, mas a mera remoção de ossos já expostos não é necessariamente crime. Lembre-se: o cadáver não é "coisa" para fins patrimoniais.
Conclusão: A conduta de Alcides é atípica, pois não se enquadra em nenhum dos tipos penais apresentados. Gabarito: letra A.
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