Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — IBADE 2017
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
qq271116
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Atendendo ao pedido do marido que se encontra preso, Silmara, durante visita, ingressa no presídio com um aparelho de telefonia móvel, entregando-o ao cônjuge. Saliente-se que o ingresso do aparelho só foi possível porque o agente penitenciário Ferdinando, ao se distrair, esqueceu de revistar a bolsa que Silmara trazia consigo. Dias depois, o detento Josimar pede ao marido de Silmara para usar o aparelho de telefonia, sendo certo que, durante a ligação, Josimar é flagrado pelo diretor da penitenciária , que apreende o aparelho. Considerando que o art. 180 do Código Penal incrimina a receptação; que o art. 319 do CP traz em seu bojo o delito de prevaricação; que o art. 319-A contempla a prevaricação imprópria; e que o art. 349- A do CP prevê a conduta de favorecimento real impróprio, é correto afirmar que:
ASilmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário não praticou crime; Josimar praticou o crime do art. 180 do Código Penal.
BSilmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário e Josimar não praticaram crime.
CSilmara não praticou crime: o agente penitenciário cometeu o crime do art. 319 do Código Penal; Josimar praticou o crime do art. 180 do Código Penal.
DSilmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário cometeu o crime do art. 319-A do Código Penal; Josimar praticou o crime doart. 180 do Código Penal.
ESilmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário cometeu o crime do art. 319 do Código Penal; Josimar praticou o crime doart. 180 do Código Penal.
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GabaritoB — Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário e Josimar não praticaram crime.
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Ingresso de celular em presídio e responsabilidades penais
Gabarito: letra B. Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal (introduzir aparelho de comunicação em estabelecimento prisional); o agente penitenciário Ferdinando, por ter agido com mera negligência (esquecimento), não cometeu crime, pois os crimes dos arts. 319 e 319-A exigem dolo específico ou especial fim de agir; e Josimar, ao apenas usar o aparelho, não praticou receptação (art. 180), já que o telefone não é produto de crime.
A questão envolve três condutas e quatro tipos penais mencionados no enunciado: art. 349-A (introdução de celular em presídio), art. 319 (prevaricação – retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal), art. 319-A (prevaricação imprópria – deixar de vedar acesso de preso a aparelho de comunicação) e art. 180 (receptação – adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime). A análise deve considerar o dolo e a natureza dos objetos.
Análise das condutas
Silmara: Ingressou no presídio portando um telefone celular sem autorização legal. A conduta se amolda perfeitamente ao art. 349-A do CP, que criminaliza "ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico, de rádio ou de qualquer outro meio de comunicação em estabelecimento prisional, sem autorização legal". Ela agiu dolosamente (entregou o aparelho ao marido). Portanto, cometeu o crime do art. 349-A.
Ferdinando (agente penitenciário): Esqueceu de revistar a bolsa de Silmara – trata-se de mera negligência. O crime de prevaricação (art. 319) exige que o agente "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Ausente o elemento subjetivo especial (dolo específico de satisfazer interesse pessoal). Já o crime do art. 319-A (prevaricação imprópria) é próprio de funcionário público que, no exercício da função, deixa de vedar o acesso de preso a aparelho de comunicação. Embora o guarda tivesse o dever de impedir a entrada, ele não agiu com dolo – foi mero descuido. A doutrina (conteúdo de apoio) aponta que se a omissão é negligente, sem dolo, não há crime. Logo, Ferdinando não praticou crime.
Josimar (detento): Utilizou o telefone, mas não "adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou" o aparelho como produto de crime. O telefone não é oriundo de infração penal anterior; é um objeto cujo ingresso foi ilegal, mas não é "coisa produto de crime" no sentido típico do art. 180. Portanto, não há receptação. A conduta de usar o telefone pode configurar falta disciplinar (art. 52 da LEP), mas não crime de receptação.
Alternativas
Conduta / Agente
Crime Praticado?
Tipo Penal Aplicável
Fundamento
Silmara (ingressa com celular)
Sim
Art. 349-A CP
Ingressar com aparelho de comunicação em presídio sem autorização legal (dolo)
Ferdinando (agente penitenciário – esquece de revistar)
Não
Nenhum (arts. 319 e 319-A CP)
Mera negligência; ausência de dolo específico (interesse pessoal) ou dolo na omissão
Josimar (detento – usa o celular)
Não
Art. 180 CP (receptação)
O celular não é produto de crime; mero uso não configura receptação
Silmara
1Art. 349-A (introduzir celular)
Ingressou dolosamente
Conduta típica
2Ferdinando (agente)
Art. 319 (prevaricação)
Exige dolo específico
Mera negligência → atípico
Art. 319-A (prevaricação imprópria)
Exige dolo
Mero descuido → atípico
3Josimar (detento)
Art. 180 (receptação)
Celular não é produto de crime
Uso não configura receptação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Josimar praticou o crime do art. 180 (receptação). Erro: o telefone não é produto de crime. O aparelho foi introduzido ilegalmente, mas não decorre de furto, roubo ou outro crime que gere "coisa produto de crime". Logo, a receptação é descabida.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado: Silmara praticou o art. 349-A; o agente penitenciário não agiu com dolo (esquecimento); Josimar não recebeu coisa produto de crime. Portanto, apenas Silmara cometeu crime. A alternativa espelha exatamente a situação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Silmara não praticou crime – falso, pois ela ingressou dolosamente com o celular, enquadrando-se no art. 349-A. Também imputa crime ao agente penitenciário (art. 319) sem o dolo específico exigido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora acerte quanto a Silmara (art. 349-A), erra ao dizer que o agente cometeu crime do art. 319-A e que Josimar cometeu receptação. O guarda agiu sem dolo; Josimar não receptou.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro semelhante ao da D: imputa ao agente o art. 319 (prevaricação) – ausente o dolo de satisfazer interesse pessoal – e a Josimar o art. 180 – já descartado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que a mera omissão do agente penitenciário (esquecimento) já basta para caracterizar prevaricação ou o crime do art. 319-A, mas ambos exigem dolo. Outra armadilha é considerar o telefone como "produto de crime" para a receptação, quando na verdade ele não é oriundo de infração anterior – é um objeto de contrabando, mas não "coisa produto de crime" no sentido penal.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que a receptação exige que a coisa seja produto de crime (furto, roubo etc.). O ingresso ilegal de celular em presídio é crime autônomo (art. 349-A), mas o aparelho em si não se torna automaticamente "produto de crime" para terceiros. Além disso, prevaricação (art. 319) e prevaricação imprópria (art. 319-A) são crimes dolosos; a mera culpa não os configura.
Gabarito: letra B – correta apenas a conduta de Silmara como crime.