Liberdade de Expressão e Crítica Jornalística
Gabarito: letra A. A afirmação reflete a interpretação consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que em reiterados julgados reconhece que a crítica jornalística dirigida a figuras públicas, quando inspirada pelo interesse público, não é suscetível de repressão estatal em situações ordinárias (AI 705.630 AgR, rel. Min. Celso de Mello).
O STF firmou o entendimento de que a liberdade de imprensa e o direito de crítica a pessoas públicas são especialmente protegidos, não podendo o Estado reprimir manifestações jornalísticas, ainda que duras ou veementes, salvo em casos de abuso comprovado (como calúnia ou incitação ilícita). No agravo regimental no AI 705.630, o Min. Celso de Mello destacou que "a crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral" e que "a repressão à crítica jornalística [é] arbitrária e inconciliável com a proteção constitucional da informação".
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao posicionamento jurisprudencial do STF, como demonstrado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A doutrina majoritária brasileira também sustenta essa posição, mas o STF não a rejeita; ao contrário, a adota. Logo, não é uma posição apenas doutrinária dissociada da Corte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação não é minoritária; é a posição dominante tanto na doutrina quanto na jurisprudência do STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STJ não tem jurisprudência específica nesse sentido com base na teoria interna dos limites; o STF é a corte que mais enfrentou o tema, e a fundamentação constitucional é mais ampla, não restrita à teoria interna.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A doutrina estrangeira influencia, mas o Direito Constitucional Brasileiro, por meio do STF, recepcionou esse entendimento. Não se trata de posição não recepcionada.
Gabarito: letra A