Emenda Constitucional e Controle de Constitucionalidade
Gabarito: letra D. O Poder Legislativo federal não está vinculado à decisão do STF que declarou inconstitucional uma lei estadual (ADI 4.983). Pode, portanto, propor emenda constitucional para autorizar a vaquejada em todo o território nacional, em respeito ao princípio da não fossilização constitucional e à soberania do poder constituinte derivado reformador. A Constituição Federal não se imobiliza por interpretações judiciais; cabe ao Congresso Nacional, por meio de emenda, reverter o entendimento, desde que respeitadas as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF).
A questão cobra a distinção entre os efeitos de uma decisão em ADI (que atinge apenas a lei questionada, não impedindo a edição de nova norma com fundamento diverso) e a possibilidade de alteração constitucional para superar o entendimento do STF. Também testa o conhecimento sobre o quórum para proposta de emenda (1/3 dos membros de cada Casa) e a impossibilidade de controle prévio de emendas por ação civil pública.
Art. 60, §4CF/88
Art. 60 — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ... § 4º — Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I — a forma federativa de Estado;
II — o voto direto, secreto, universal e periódico;
III — a separação dos Poderes;
IV — os direitos e garantias individuais.
O STF, ao julgar a ADI 4.983, declarou a inconstitucionalidade da Lei cearense nº 15.299/2013 por entender que a vaquejada, na forma regulamentada, submetia os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII, CF). Essa decisão, porém, não impede que o Congresso Nacional, no exercício de sua competência, proponha uma emenda constitucional que autorize e regulamente a vaquejada como prática cultural, desde que respeitados os limites materiais do art. 60, § 4º. A superveniência da EC 96/2017, que acrescentou o § 7º ao art. 225 da CF, demonstra exatamente essa possibilidade: a emenda constitucional pode estabelecer que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, quando manifestações culturais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a declaração de inconstitucionalidade impede o legislador de emendar a Constituição sobre o mesmo conteúdo. Erro: a decisão do STF em ADI atinge apenas a lei impugnada, não a Constituição. O poder de emenda é derivado e pode alterar o próprio texto constitucional, desde que não viole cláusulas pétreas. O STF não pode imobilizar o poder constituinte reformador; caso contrário, haveria "fossilização constitucional" vedada pelo sistema.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o STF pode, por meio de ação civil pública, exercer controle prévio de constitucionalidade material de proposta de emenda constitucional. Erro: (1) A ação civil pública não é instrumento adequado para controle de constitucionalidade (art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85); (2) O controle de constitucionalidade de emendas constitucionais só ocorre após a promulgação, por meio de ADI ou outro instrumento próprio; (3) O controle prévio de PECs é político, realizado pelo Congresso Nacional, e não pelo STF. Quanto à violação de cláusula pétrea, a emenda que autoriza a vaquejada não necessariamente afronta o núcleo dos direitos fundamentais dos animais (art. 225, § 1º, VII), pois a própria EC 96/2017 estabeleceu exceção para manifestações culturais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o quórum para propor emenda constitucional é de 3/5 dos membros do Senado. Erro: O art. 60, I, da CF prevê que a proposta pode ser apresentada por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. O número de 27 senadores corresponde exatamente a 1/3 dos 81 senadores, portanto não há erro no enunciado. O quórum de 3/5 é o de aprovação (art. 60, § 2º), não de propositura.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque o Poder Legislativo federal não está submetido à decisão do STF sobre a lei estadual. O princípio da proibição da fossilização constitucional significa que a Constituição não pode ser eternizada por interpretações judiciais; cabe ao Congresso, mediante emenda, superar o entendimento do STF, desde que respeitadas as cláusulas pétreas. A EC 96/2017 é prova concreta dessa possibilidade. A alternativa destaca a "preservação da atividade legislativa do Estado", que é exatamente o fundamento correto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a atuação legislativa contrária à decisão do STF só pode ser feita por lei ordinária, e não por emenda constitucional. Erro: Justamente o contrário: a emenda constitucional é o instrumento adequado para alterar a própria Constituição e, com isso, afastar o fundamento da decisão do STF. A lei ordinária estaria sujeita a novo controle de constitucionalidade com base no mesmo entendimento. A EC 96/2017 foi a via correta para permitir a vaquejada como manifestação cultural, afastando a pecha de crueldade.
Conclusão: Apenas a alternativa D está correta. O STF pode declarar inconstitucional uma lei estadual, mas isso não vincula o Congresso Nacional, que pode, por emenda constitucional, alterar o quadro normativo federal e permitir a prática da vaquejada, ressalvados os limites do art. 60, § 4º da CF.
MNEMÔNICOEx TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Gabarito: letra D