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Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — IBADE 2017

Direito ConstitucionalDireitos Políticos
Código
qq271127
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Maristela era casada com o prefeito Alcides Ferreira do município X, falecido em um acidente de avião em setembro de 2015, no curso de seu segundo mandato. O vice-prefeito de Alcides Ferreira assumiu o cargo. Nas eleições de 2016, Maristela concorreu à prefeitura do Município X e ganhou a eleição. Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, Maristela:
  1. Anão poderia ser elegível, tendo em vista tratar-se de hipótese de inelegibilidade reflexiva prevista no artigo 14, § 7°, CRFB/88.
  2. Bnão poderia ser elegível, considerando o teor da súmula vinculante n° 18 do STF.
  3. Cpoderia ser elegível, vez que a inelegibilidade prevista no § 7° do artigo 14 da CRFB/88 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
  4. Dpoderia ser elegível, uma vez que a CRFB/88 não impede que o cônjuge concorra às eleições na mesma circunscrição por motivo de casamento, parentesco ou afinidade.
  5. Enão poderia ser elegível, tendo em vista que a CRFB/88 exige o prazo de 5 (cinco) anos, após o término de mandato, para que o cônjuge concorra às eleições na mesma circunscrição do marido ou ex-marido.
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GabaritoC — poderia ser elegível, vez que a inelegibilidade prevista no § 7° do artigo 14 da CRFB/88 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inelegibilidade reflexa (art. 14, §7º CF) e morte do cônjuge

Gabarito: letra C. Maristela poderia ser elegível porque a inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, §7º da Constituição Federal não se aplica quando o vínculo conjugal se extingue por morte do cônjuge. O STF firmou entendimento de que a morte do chefe do Executivo extingue a inelegibilidade do cônjuge sobrevivente. A Súmula Vinculante 18, que trata da dissolução do vínculo por separação ou divórcio, não se aplica ao caso de falecimento. Assim, Maristela estava apta a concorrer e ser eleita.

Art. 14, §7CF/88

"São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

A regra geral é a inelegibilidade do cônjuge para cargos na mesma circunscrição. Porém, a jurisprudência do STF (consultada em leading cases como RE 630.259) consolidou que a morte do titular do mandato extingue a inelegibilidade reflexa, pois o vínculo conjugal se desfaz por fato alheio à vontade. Já a Súmula Vinculante 18 do STF afirma que a dissolução do casamento ou da união estável, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade, mas isso se refere à separação ou divórcio voluntário, não ao falecimento.

Critério

Art. 14, §7º CF (Inelegibilidade Reflexa)

Súmula Vinculante 18

Morte do Cônjuge (Jurisprudência STF)

Regra geral

Cônjuge e parentes até 2º grau do titular são inelegíveis na mesma circunscrição

Dissolução voluntária do vínculo (separação/divórcio) no curso do mandato não afasta a inelegibilidade

Morte extingue o vínculo conjugal por fato alheio à vontade, afastando a inelegibilidade

Aplicação ao caso

Aplicar-se-ia se Alcides estivesse vivo no exercício do mandato

Não se aplica, pois a hipótese é de falecimento, não de separação/divórcio

Aplica-se: Maristela pode ser elegível

Fundamento

Vínculo conjugal existente com titular do mandato

Vínculo dissolvido voluntariamente não elide a inelegibilidade

Vínculo extinto por morte não gera inelegibilidade reflexa

Consequência

Inelegibilidade mantida

Inelegibilidade mantida

Elegibilidade permitida

Alternativa A — ❌ Incorreta

Alega que Maristela não poderia ser elegível por inelegibilidade reflexiva (art. 14, §7º). Ignora a exceção jurisprudencial: a morte do cônjuge extingue o vínculo e, portanto, a inelegibilidade não se aplica. A regra do §7º é dirigida ao cônjuge do titular no exercício do mandato; quando o titular falece, deixa de haver "cônjuge do titular" para os fins da inelegibilidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Invoca a Súmula Vinculante 18 do STF. Essa súmula trata da dissolução voluntária do vínculo conjugal (divórcio ou separação) durante o mandato, afirmando que isso não afasta a inelegibilidade. A morte é uma hipótese distinta: extingue o vínculo independentemente de vontade, e o STF entende que não se aplica a mesma lógica. Portanto, a súmula não incide no caso.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma corretamente que a inelegibilidade do §7º do art. 14 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. É o entendimento consolidado do STF. A morte rompe o vínculo de forma definitiva e involuntária, não havendo risco de continuísmo familiar que a norma visa combater.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a CRFB/88 "não impede" que o cônjuge concorra na mesma circunscrição. Isso é falso: a CF impede sim, por meio do §7º do art. 14, salvo a exceção do cônjuge já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. A alternativa generaliza de forma incorreta, negando a existência da inelegibilidade reflexa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona um prazo de 5 anos após o término do mandato para o cônjuge concorrer. Não há tal prazo na Constituição. O que existe é a regra do §7º, que não estabelece prazo; a inelegibilidade perdura enquanto o titular estiver no exercício ou nos seis meses após substituição, mas não se estende por 5 anos após o término. A alternativa é completamente descabida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato associar automaticamente a inelegibilidade reflexa do art. 14, §7º a qualquer situação em que o cônjuge do chefe do Executivo deseje concorrer, ignorando a exceção jurisprudencial da morte. Também tenta confundir com a Súmula Vinculante 18, que trata de separação/divórcio, mas não de falecimento. Lembre-se: a morte extingue o vínculo; o divórcio não afasta a inelegibilidade no curso do mandato.

Gabarito: letra C — Maristela era elegível.

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