Questão de Controle Externo — Normas constitucionais sobre o Controle Externo — IDECAN 2017
Controle Externo›Normas constitucionais sobre o Controle Externo
Código
qq277416
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara de Natividade - RJ
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
O Plenário da Câmara recebe o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado pela rejeição das contas do Executivo. Em votação apertada, os parlamentares rejeitam este Parecer e aprovam as contas do Prefeito. Considerando que o TCE é órgão de controle externo, é correto afirmar que a decisão da Câmara será:
AAnulada.
BDefinitiva.
CRevogada pelo TCE.
DReavaliada pelo Plenário.
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GabaritoB — Definitiva.
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Controle Externo – Parecer Prévio do Tribunal de Contas
Gabarito: letra B. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas (TCE) sobre as contas do Prefeito não vincula a Câmara Municipal; esta pode rejeitá‑lo e aprovar as contas por decisão de dois terços de seus membros. Nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 18, § 2º, da Constituição do Estado do Paraná, o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal. Dessa forma, uma vez rejeitado o parecer e aprovadas as contas, a deliberação da Câmara é definitiva, não cabendo anulação ou revisão pelo TCE.
A questão explora a diferença entre o parecer prévio (opinativo) e o julgamento político das contas pelo Legislativo. O Tribunal de Contas auxilia o controle externo, mas a palavra final sobre as contas do Executivo municipal cabe à Câmara, desde que observado o quórum qualificado.
Art. 31, §2CF/88
“O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”
Art. 18, §2CE-PR-1989
“O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
Aspecto
Parecer Prévio do TCE
Decisão da Câmara Municipal
Natureza
Opinativo / Técnico
Política / Julgamento final
Efeito
Não vincula o Legislativo
Definitiva (se aprovada por 2/3)
Previsão constitucional
Art. 31, § 2º, CF
Art. 31, § 2º, CF
Quórum para superação
—
Dois terços dos membros da Câmara
Possibilidade de revisão
Pode ser rejeitado pela Câmara
Não cabe recurso ao TCE
1TCE emite parecer prévio
2Câmara pode rejeitar parecer
3Exige 2/3 dos membros
4Decisão da Câmara é definitiva
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão da Câmara será anulada. A anulação ocorreria apenas se houvesse vício de legalidade no processo, mas a Câmara agiu dentro de sua competência constitucional: rejeitar o parecer por 2/3 e aprovar as contas. Não há fundamento para anulação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Após a rejeição do parecer prévio pelo quórum de dois terços, a aprovação das contas pela Câmara é definitiva, pois a Constituição não prevê recurso ou reexame pelo TCE. O parecer prévio é mera opinião técnica; a decisão política final é do Legislativo municipal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão será revogada pelo TCE. O Tribunal de Contas não tem poder para revogar ato da Câmara nesse contexto. O parecer prévio é uma manifestação opinativa, e a competência para julgar as contas do Prefeito é da Câmara (CF, art. 31, § 2º). O TCE exerce controle externo auxiliar, não hierarquia sobre o Legislativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão será reavaliada pelo Plenário (da Câmara). Uma vez aprovadas as contas pela Câmara, não há previsão de nova votação ou reavaliação. O ato de aprovação é definitivo, salvo se houver anulação judicial por ilegalidade, o que não se confunde com mera reavaliação política.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que o parecer do TCE é vinculante, mas a Constituição estabelece o contrário: o parecer só prevalece se a Câmara não o rejeitar por 2/3. A banca explora essa inversão de hierarquia. Memorize: o parecer prévio é opinativo; a Câmara é a juíza final com quórum qualificado.