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Questão de Controle Externo — Normas constitucionais sobre o Controle Externo — IDECAN 2017

Controle ExternoNormas constitucionais sobre o Controle Externo
Código
qq277416
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara de Natividade - RJ
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
O Plenário da Câmara recebe o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado pela rejeição das contas do Executivo. Em votação apertada, os parlamentares rejeitam este Parecer e aprovam as contas do Prefeito. Considerando que o TCE é órgão de controle externo, é correto afirmar que a decisão da Câmara será:
  1. AAnulada.
  2. BDefinitiva.
  3. CRevogada pelo TCE.
  4. DReavaliada pelo Plenário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Definitiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle Externo – Parecer Prévio do Tribunal de Contas

Gabarito: letra B. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas (TCE) sobre as contas do Prefeito não vincula a Câmara Municipal; esta pode rejeitá‑lo e aprovar as contas por decisão de dois terços de seus membros. Nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 18, § 2º, da Constituição do Estado do Paraná, o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal. Dessa forma, uma vez rejeitado o parecer e aprovadas as contas, a deliberação da Câmara é definitiva, não cabendo anulação ou revisão pelo TCE.

A questão explora a diferença entre o parecer prévio (opinativo) e o julgamento político das contas pelo Legislativo. O Tribunal de Contas auxilia o controle externo, mas a palavra final sobre as contas do Executivo municipal cabe à Câmara, desde que observado o quórum qualificado.

Art. 31, §2CF/88

“O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”

Art. 18, §2CE-PR-1989

“O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”

Aspecto

Parecer Prévio do TCE

Decisão da Câmara Municipal

Natureza

Opinativo / Técnico

Política / Julgamento final

Efeito

Não vincula o Legislativo

Definitiva (se aprovada por 2/3)

Previsão constitucional

Art. 31, § 2º, CF

Art. 31, § 2º, CF

Quórum para superação

Dois terços dos membros da Câmara

Possibilidade de revisão

Pode ser rejeitado pela Câmara

Não cabe recurso ao TCE

  1. 1TCE emite parecer prévio
  2. 2Câmara pode rejeitar parecer
  3. 3Exige 2/3 dos membros
  4. 4Decisão da Câmara é definitiva
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão da Câmara será anulada. A anulação ocorreria apenas se houvesse vício de legalidade no processo, mas a Câmara agiu dentro de sua competência constitucional: rejeitar o parecer por 2/3 e aprovar as contas. Não há fundamento para anulação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Após a rejeição do parecer prévio pelo quórum de dois terços, a aprovação das contas pela Câmara é definitiva, pois a Constituição não prevê recurso ou reexame pelo TCE. O parecer prévio é mera opinião técnica; a decisão política final é do Legislativo municipal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão será revogada pelo TCE. O Tribunal de Contas não tem poder para revogar ato da Câmara nesse contexto. O parecer prévio é uma manifestação opinativa, e a competência para julgar as contas do Prefeito é da Câmara (CF, art. 31, § 2º). O TCE exerce controle externo auxiliar, não hierarquia sobre o Legislativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão será reavaliada pelo Plenário (da Câmara). Uma vez aprovadas as contas pela Câmara, não há previsão de nova votação ou reavaliação. O ato de aprovação é definitivo, salvo se houver anulação judicial por ilegalidade, o que não se confunde com mera reavaliação política.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que o parecer do TCE é vinculante, mas a Constituição estabelece o contrário: o parecer só prevalece se a Câmara não o rejeitar por 2/3. A banca explora essa inversão de hierarquia. Memorize: o parecer prévio é opinativo; a Câmara é a juíza final com quórum qualificado.

Gabarito: letra B.

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