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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — IDECAN 2017

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qq277934
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Manhumirim - MG
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
O crédito tributário é um direito legal da Fazenda Pública cujo recebimento é assegurado mediante a penhora dos bens do contribuinte devedor, contudo, a norma assegura ao devedor algumas exceções relativas a essa penhora. São bens impenhoráveis na execução de dívida tributária:
  1. ATítulos públicos, cotas de capital e obras de arte.
  2. BSalários, retratos de família e bem de família legal.
  3. CImóveis recebidos de herança, joias e semoventes.
  4. DVeículos de trabalho, aparelhos eletrônicos e moeda estrangeira.
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GabaritoB — Salários, retratos de família e bem de família legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens impenhoráveis na execução de dívida tributária

Gabarito: letra B. São impenhoráveis os salários (art. 833, IV, CPC), os retratos de família (bens de uso pessoal/doméstico, art. 833, II e III, CPC) e o bem de família legal (Lei 8.009/90). As demais alternativas contêm bens penhoráveis.

A impenhorabilidade na execução fiscal segue o Código de Processo Civil (art. 833) e leis especiais, como a Lei 8.009/90 (bem de família). O crédito tributário não derruba essas proteções, salvo exceções legais (ex.: dívida alimentar ou relativa ao próprio bem).

Critério

Salários

Retratos de família

Bem de família legal

Fundamento legal

Art. 833, IV, CPC

Art. 833, II e III, CPC

Lei 8.009/90

Natureza do bem

Verba remuneratória (renda)

Bem móvel de uso pessoal/afetivo

Imóvel residencial próprio

Impenhorabilidade na execução fiscal

Sim (proteção absoluta, salvo exceções legais)

Sim (valor afetivo, salvo se de elevado valor)

Sim (proteção legal específica)

Exceção à impenhorabilidade

Dívida alimentar (art. 833, §2º, CPC)

Bens de alto valor (art. 833, §2º, CPC)

Dívida relativa ao próprio imóvel (art. 3º, Lei 8.009/90)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Títulos públicos, cotas de capital e obras de arte são bens penhoráveis. Não há impenhorabilidade para esses bens. Títulos públicos são ativos financeiros; cotas de capital representam participação societária; obras de arte são bens móveis de valor – todos sujeitos a penhora.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Todos os itens são impenhoráveis:

  • Salários: art. 833, IV, CPC – "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios".

  • Retratos de família: enquadram-se nos incisos II e III do art. 833 – bens móveis que guarnecem a residência e pertences de uso pessoal, salvo se de elevado valor. Retratos de família têm valor afetivo e são considerados impenhoráveis.

  • Bem de família legal: protegido pela Lei 8.009/90, que declara impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, inclusive para dívidas tributárias.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Imóveis recebidos de herança são penhoráveis. Joias são bens de valor, penhoráveis (art. 833, III, exceto se de valor módico, mas não é o caso). Semoventes (animais) são penhoráveis – o art. 840, II, CPC prevê seu depósito judicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Veículos de trabalho podem ser penhoráveis (salvo se essenciais à profissão, art. 833, V, mas a regra é penhorabilidade). Aparelhos eletrônicos são bens móveis comuns, penhoráveis. Moeda estrangeira é dinheiro, penhorável (a impenhorabilidade do art. 833, X, limita-se a caderneta de poupança até 40 salários mínimos).

Art. 833, IV, §2CPC

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra B.

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