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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — INSTITUTO AOCP 2017

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
qq287531
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Pinhais - PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Fiscal de Tributos Municipais
Assinale a alternativa correta acerca dos sistemas de controle de constitucionalidade.
  1. APelo Sistema brasileiro, a declaração de inconstitucionalidade de lei compete, no âmbito do controle jurisdicional difuso, somente ao STJ.
  2. BPelo Sistema brasileiro, a declaração de inconstitucionalidade de lei compete, no âmbito do controle jurisdicional difuso, somente ao STF.
  3. CQuando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  4. DEstão legitimados para propor Ação Direta De Inconstitucionalidade, por ofensa à Constituição Federal, dentre outros, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal e os Conselhos Seccionais da OAB.
  5. ESúmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal também pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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GabaritoC — Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle de constitucionalidade no Brasil

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente o art. 103, §3º da Constituição Federal, que determina a citação prévia do Advogado-Geral da União quando o STF aprecia a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo. As demais alternativas contêm erros: as assertivas A e B restringem indevidamente o controle difuso (que pode ser exercido por qualquer juiz/tribunal); a D troca o Conselho Federal da OAB pelos Conselhos Seccionais; e a E afirma, incorretamente, que súmula vinculante é objeto de ADI.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso compete somente ao STJ. O controle difuso (ou incidental) pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal no julgamento de um caso concreto. Não há exclusividade do STJ; pelo contrário, qualquer órgão do Poder Judiciário pode afastar a aplicação de uma lei por inconstitucionalidade no caso concreto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso compete somente ao STF. Incorre pelo mesmo motivo: não é exclusiva do STF. O STF exerce controle difuso em grau recursal (recurso extraordinário), mas o controle difuso originário é de todo juiz.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve fielmente o art. 103, §3º da Constituição Federal:

Art. 103, §3CF/88

"Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."

Trata-se de exigência procedimental no controle concentrado (ação direta). O AGU atua como curador da presunção de constitucionalidade, defendendo o ato impugnado, salvo quando já houver manifestação pela inconstitucionalidade no âmbito da administração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Lista como legitimados para a ADI o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal e os Conselhos Seccionais da OAB. O art. 103 da CF prevê:

Art. 103CF/88

"Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal; ... VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;"

Os Conselhos Seccionais da OAB não têm legitimidade; o legitimado é o Conselho Federal. Erro clássico de troca.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que súmula vinculante editada pelo STF pode ser objeto de ADI. A ADI (art. 102, I, "a" da CF) tem por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual. Súmula vinculante é um ato do próprio STF que consolida jurisprudência e não se enquadra no conceito de lei ou ato normativo suscetível de controle abstrato de constitucionalidade perante o mesmo tribunal. Além disso, admitir ADI contra súmula vinculante seria contraditório: o STF estaria julgando sua própria súmula. O instrumento cabível para questionar a validade ou aplicação de súmula vinculante é a reclamação (art. 102, I, "l" da CF) ou, em alguns casos, a própria revisão da súmula pelo STF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas trocas sutis: (1) na alternativa D, substitui "Conselho Federal" por "Conselhos Seccionais" da OAB — decore o rol do art. 103; (2) na alternativa E, sugere que súmula vinculante é ato normativo sujeito a ADI, quando o correto é que não cabe controle concentrado de constitucionalidade de súmula do próprio STF. Ambas são armadilhas recorrentes.

Gabarito: letra C

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