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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — INSTITUTO AOCP 2017

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qq287539
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Pinhais - PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Fiscal de Tributos Municipais
O Prefeito de um Município, no último trimestre de seu mandato, expede ato que acarreta o aumento de despesas com pessoal nesse Município. De acordo com o que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, esse ato será
  1. Aimplementado após o aval do Tribunal de Contas do Estado.
  2. Bválido se obedecidos os limites de gastos impostos pela LEF.
  3. Cválido se aprovado pela Câmara Municipal por maioria simples dos vereadores em dois turnos de votação.
  4. Dválido sem qualquer ressalva já que se encontra entre os atos submetidos à discricionariedade do Administrador Público.
  5. Enulo de pleno direito.
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GabaritoE — nulo de pleno direito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aumento de Despesa com Pessoal no Final do Mandato (LRF) – Nulidade

Gabarito: letra E. O ato do prefeito, expedido no último trimestre do mandato, que acarreta aumento de despesas com pessoal é nulo de pleno direito, conforme determina o art. 21, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Esse dispositivo veda expressamente a prática de atos que aumentem despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato, independentemente de limites orçamentários ou autorizações legislativas.

A questão testa o conhecimento das vedações temporais impostas pela LRF ao final do mandato, especialmente a proteção contra o chamado "estelionato eleitoral" ou herança fiscal. O período de 180 dias equivale a aproximadamente seis meses; o último trimestre (90 dias) está claramente inserido nesse intervalo, tornando o ato nulo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a alternativa B, que sugere que o ato seria válido se respeitasse os limites globais de gastos com pessoal. Porém, a LRF impõe uma vedação temporal absoluta – mesmo que a despesa esteja dentro do limite, o ato praticado no período proibido é nulo de pleno direito. Não confunda: a regra do art. 21, I, é uma restrição autônoma e independente dos limites do art. 19.

Atos VálidosAtos no Último Trimestre000LEVELsoulevel.com.br
Validade de Ato Aumento Despesa Pessoal — só Atos Válidos: 0; só Atos no Último Trimestre: 0; Atos Válidos∩Atos no Último Trimestre: 0

Alternativa A — ❌ Incorreta

Não há previsão na LRF de que o ato necessite de aval do Tribunal de Contas do Estado para ser implementado. A nulidade decorre diretamente da lei, sem necessidade de qualquer aprovação posterior.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O ato é nulo mesmo que obedeça aos limites de gastos com pessoal (art. 19 e 20 da LRF). A vedação do art. 21, I, é adicional e temporal: independe do cumprimento dos limites. A alternativa ignora essa exceção, tentando fazer o candidato acreditar que o respeito aos limites seria suficiente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A LRF não condiciona a validade do ato à aprovação da Câmara Municipal. A nulidade é automática, independentemente de autorização legislativa. A tentativa de inserir um requisito de maioria simples em dois turnos é completamente alheia ao texto legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O ato não está submetido à discricionariedade do administrador público. Pelo contrário, a LRF impõe uma vedação explícita, retirando qualquer margem de escolha. A Administração está vinculada à lei; descumpri-la gera nulidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a consequência jurídica prevista no art. 21, I, da LRF: "É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão." Como o prefeito agiu no último trimestre (dentro de 180 dias), o ato é nulo de pleno direito.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o art. 21, I, da LRF (nulidade do aumento de despesa com pessoal nos 180 dias finais do mandato) e também o art. 42 (vedação de contrair obrigação sem disponibilidade de caixa nos últimos dois quadrimestres). São os dois dispositivos centrais de controle de despesas ao final do mandato, frequentemente cobrados em concursos.

Gabarito: letra E.

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