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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — Instituto Excelência 2017

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qq289968
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Osvaldo Cruz - SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas Municipais
com base no Código Tributário Nacional Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é:
  1. Aa pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
  2. Bo contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
  3. Co responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
  4. DNenhuma das alternativas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sujeito Passivo da Obrigação Acessória (CTN, art. 122)

Gabarito: letra A. O art. 122 do CTN define expressamente que o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. As alternativas B e C descrevem, respectivamente, as figuras do contribuinte e do responsável, que são categorias do sujeito passivo da obrigação principal (art. 121, parágrafo único). A alternativa D, por sua vez, é falsa, já que a alternativa A reproduz fielmente a lei.

A literalidade do dispositivo:

Art. 122CTN

Art. 122 — "Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto."

A alternativa A coincide exatamente com esse texto. Para reforçar, vejamos o que diz o art. 121:

Art. 121CTN

Art. 121 — "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária." Parágrafo único — "O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II — responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."

Critério

Obrigação Acessória (art. 122)

Obrigação Principal (art. 121)

Conceito

Prestações que constituam o objeto

Pagamento de tributo ou penalidade

Sujeito passivo

Pessoa obrigada às prestações

Contribuinte ou responsável

Relação com fato gerador

Não exige relação pessoal e direta

Contribuinte: relação pessoal e direta; Responsável: por disposição legal

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição literal do art. 122, caput. A redação é exatamente a mesma: "a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto".

Alternativa B — ❌ Incorreta

A definição apresentada corresponde ao contribuinte, que é uma espécie de sujeito passivo da obrigação principal (art. 121, parágrafo único, I). A obrigação acessória não exige relação pessoal e direta com o fato gerador; seu sujeito passivo é definido de forma ampla no art. 122.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A definição apresentada corresponde ao responsável, outra espécie de sujeito passivo da obrigação principal (art. 121, parágrafo único, II). A obrigação acessória não se confunde com a figura do responsável.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Como a alternativa A está correta e reproduz o texto legal, a alternativa "Nenhuma das alternativas" é falsa.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de literalidade do CTN, memorize os artigos 121 e 122 em conjunto: o 121 trata do sujeito passivo da obrigação principal (contribuinte e responsável); o 122 trata do sujeito passivo da obrigação acessória (pessoa obrigada às prestações). A banca frequentemente inverte os conceitos, apresentando a definição de contribuinte ou responsável como se fosse da obrigação acessória.

Gabarito: letra A.

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