Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — Instituto Excelência 2017
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qq289968
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Osvaldo Cruz - SP
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas Municipais
com base no Código Tributário Nacional Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é:
Aa pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Bo contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Co responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
DNenhuma das alternativas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sujeito Passivo da Obrigação Acessória (CTN, art. 122)
Gabarito: letra A. O art. 122 do CTN define expressamente que o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. As alternativas B e C descrevem, respectivamente, as figuras do contribuinte e do responsável, que são categorias do sujeito passivo da obrigação principal (art. 121, parágrafo único). A alternativa D, por sua vez, é falsa, já que a alternativa A reproduz fielmente a lei.
A literalidade do dispositivo:
Art. 122CTN
Art. 122 — "Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto."
A alternativa A coincide exatamente com esse texto. Para reforçar, vejamos o que diz o art. 121:
Art. 121CTN
Art. 121 — "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária." Parágrafo único — "O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II — responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."
Critério
Obrigação Acessória (art. 122)
Obrigação Principal (art. 121)
Conceito
Prestações que constituam o objeto
Pagamento de tributo ou penalidade
Sujeito passivo
Pessoa obrigada às prestações
Contribuinte ou responsável
Relação com fato gerador
Não exige relação pessoal e direta
Contribuinte: relação pessoal e direta; Responsável: por disposição legal
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do art. 122, caput. A redação é exatamente a mesma: "a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A definição apresentada corresponde ao contribuinte, que é uma espécie de sujeito passivo da obrigação principal (art. 121, parágrafo único, I). A obrigação acessória não exige relação pessoal e direta com o fato gerador; seu sujeito passivo é definido de forma ampla no art. 122.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A definição apresentada corresponde ao responsável, outra espécie de sujeito passivo da obrigação principal (art. 121, parágrafo único, II). A obrigação acessória não se confunde com a figura do responsável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Como a alternativa A está correta e reproduz o texto legal, a alternativa "Nenhuma das alternativas" é falsa.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de literalidade do CTN, memorize os artigos 121 e 122 em conjunto: o 121 trata do sujeito passivo da obrigação principal (contribuinte e responsável); o 122 trata do sujeito passivo da obrigação acessória (pessoa obrigada às prestações). A banca frequentemente inverte os conceitos, apresentando a definição de contribuinte ou responsável como se fosse da obrigação acessória.