Princípios constitucionais tributários
Gabarito: letra A. A cobrança de pedágio por vias conservadas pelo Poder Público é a única exceção expressa à vedação constitucional de limitar o tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais (CF, art. 150, V). As demais alternativas incorrem em erros sobre as exceções aos princípios da legalidade e da anterioridade.
A questão testa o conhecimento literal do art. 150 da CF/88, especialmente os incisos e parágrafos que trazem exceções aos princípios gerais.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 150, V, da CF/88 veda o estabelecimento de limitações ao tráfego por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, mas ressalva expressamente o pedágio cobrado pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público:
Art. 150CF/88
Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Portanto, a cobrança de pedágio não ofende o princípio da liberdade de tráfego.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alteração de alíquotas do IPTU não pode ser feita por decreto do Executivo municipal. As únicas exceções ao princípio da legalidade (art. 150, I) para alteração de alíquotas por ato infralegal são: Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis (art. 153, §1º; art. 177, §4º, I, b). O IPTU é tributo sujeito ao princípio da legalidade sem essa exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O princípio da anterioridade (art. 150, III, b e c) aplica-se a todos os tributos, inclusive taxas e contribuições de melhoria, salvo as exceções expressas no §1º do mesmo artigo. Não há qualquer exclusão dessas espécies tributárias do âmbito da anterioridade anual ou nonagesimal. A afirmativa inverte a regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alteração da base de cálculo do IPTU não está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias). O art. 150, §1º, c, da CF/88 dispõe que a vedação do inciso III, c (anterioridade nonagesimal) não se aplica "à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I". O art. 156, I, é justamente o IPTU. Logo, a alteração da base de cálculo do IPTU escapa da anterioridade nonagesimal, ao contrário do que afirma a alternativa.
Gabarito: letra A.