Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — UFMT 2017
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq303069
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cáceres - MT
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
A respeito da instituição e cobrança de taxas pelo Poder Público Municipal, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, analise as assertivas.I - O fato gerador da taxa cobrada pela concessão de alvará de licença para execução de obras é o exercício regular do poder de polícia.II - O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa, em razão de a cobrança estar vinculada à prestação de uma atividade estatal.III - A taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto, mas é possível que o fato gerador seja idêntico ao de um imposto.IV - É constitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.Estão corretas as assertivas
AI, II e IV, apenas.
BII e III, apenas.
CI e IV, apenas.
DI, II e III.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — I e IV, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Taxas Municipais – Análise de Assertivas
Gabarito: letra C – apenas as assertivas I e IV estão corretas. O fato gerador da taxa pode ser o exercício regular do poder de polícia (art. 77, caput, CTN), como no caso do alvará de licença para obras (assertiva I). Já a taxa de coleta de lixo é constitucional por ser serviço específico e divisível (assertiva IV). A iluminação pública, por ser serviço geral e indivisível, não pode ser remunerada por taxa (assertiva II incorreta). E a taxa não pode ter fato gerador idêntico ao de imposto (assertiva III incorreta, pois inverte a vedação legal).
O Código Tributário Nacional define os contornos das taxas:
Art. 77CTN
Art. 77 — As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único — A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Assertiva
Conteúdo
Análise
Fundamento
Correta?
I
Fato gerador da taxa de alvará de licença para obras é o exercício do poder de polícia
O alvará de licença para obras é exercício do poder de polícia municipal (controle urbanístico), previsto no art. 77, caput, CTN
Art. 77, caput, CTN
✅
II
Iluminação pública pode ser remunerada por taxa, por ser atividade estatal
STF entende que iluminação pública é serviço geral (uti universi), não específico e divisível; não cabe taxa, mas sim Contribuição (COSIP – art. 149-A CF)
Súmula 670 STF; RE 573.675/RG; art. 149-A CF
❌
III
Taxa não pode ter base de cálculo de imposto, mas pode ter fato gerador idêntico
O art. 77, parágrafo único, CTN veda que taxa tenha base de cálculo OU fato gerador idênticos aos de imposto (ambos são vedados)
Art. 77, parágrafo único, CTN
❌
IV
É constitucional taxa de coleta, remoção e tratamento de lixo de imóveis
Serviço específico e divisível, passível de taxa, conforme jurisprudência consolidada do STF
RE 573.675/RG; Súmula 670 STF
✅
Assertiva I — ✅ Correta
O alvará de licença para execução de obras é típico exercício do poder de polícia municipal (controle urbanístico). O art. 77 caput do CTN expressamente prevê que o fato gerador da taxa pode ser o exercício regular do poder de polícia. Portanto, correta.
Assertiva II — ❌ Incorreta
O STF firmou entendimento (Súmula 670 e RE 573.675/RG – Tema 42) de que a iluminação pública é um serviço geral (uti universi), não específico e divisível, não podendo ser custeado por taxa. Após a EC 39/2002, a CF passou a prever a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP, art. 149-A), que é a forma adequada de cobrança, e não taxa. Logo, a assertiva está errada.
Assertiva III — ❌ Incorreta
O parágrafo único do art. 77 do CTN veda que a taxa tenha base de cálculo OU fato gerador idênticos aos de imposto. A assertiva afirma que a taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto, mas é possível que o fato gerador seja idêntico. Isso está invertido: ambos são proibidos. A banca tenta confundir o candidato com a inversão da regra.
Assertiva IV — ✅ Correta
O STF (RE 573.675/RG – Tema 42) reconheceu a constitucionalidade da taxa de coleta, remoção e tratamento de lixo ou resíduos de imóveis, por tratar-se de serviço público específico e divisível (uti singuli). Pode ser cobrada por imóvel, desde que não inclua outros serviços. Portanto, correta.
NÃO CAIA NESSA!
A assertiva III é a clássica armadilha: o CTN proíbe tanto base de cálculo quanto fato gerador idênticos, mas a banca diz que só a base é vedada. Não caia nessa! Decore: nenhum dos dois pode ser idêntico ao de imposto. Além disso, a assertiva II contraria jurisprudência pacífica do STF sobre iluminação pública.