Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — UFMT 2017

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq303069
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cáceres - MT
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
A respeito da instituição e cobrança de taxas pelo Poder Público Municipal, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, analise as assertivas.I - O fato gerador da taxa cobrada pela concessão de alvará de licença para execução de obras é o exercício regular do poder de polícia.II - O serviço de iluminação pública pode ser remunerado mediante taxa, em razão de a cobrança estar vinculada à prestação de uma atividade estatal.III - A taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto, mas é possível que o fato gerador seja idêntico ao de um imposto.IV - É constitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.Estão corretas as assertivas
  1. AI, II e IV, apenas.
  2. BII e III, apenas.
  3. CI e IV, apenas.
  4. DI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I e IV, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Taxas Municipais – Análise de Assertivas

Gabarito: letra C – apenas as assertivas I e IV estão corretas. O fato gerador da taxa pode ser o exercício regular do poder de polícia (art. 77, caput, CTN), como no caso do alvará de licença para obras (assertiva I). Já a taxa de coleta de lixo é constitucional por ser serviço específico e divisível (assertiva IV). A iluminação pública, por ser serviço geral e indivisível, não pode ser remunerada por taxa (assertiva II incorreta). E a taxa não pode ter fato gerador idêntico ao de imposto (assertiva III incorreta, pois inverte a vedação legal).

O Código Tributário Nacional define os contornos das taxas:

Art. 77CTN

Art. 77 — As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único — A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Assertiva

Conteúdo

Análise

Fundamento

Correta?

I

Fato gerador da taxa de alvará de licença para obras é o exercício do poder de polícia

O alvará de licença para obras é exercício do poder de polícia municipal (controle urbanístico), previsto no art. 77, caput, CTN

Art. 77, caput, CTN

II

Iluminação pública pode ser remunerada por taxa, por ser atividade estatal

STF entende que iluminação pública é serviço geral (uti universi), não específico e divisível; não cabe taxa, mas sim Contribuição (COSIP – art. 149-A CF)

Súmula 670 STF; RE 573.675/RG; art. 149-A CF

III

Taxa não pode ter base de cálculo de imposto, mas pode ter fato gerador idêntico

O art. 77, parágrafo único, CTN veda que taxa tenha base de cálculo OU fato gerador idênticos aos de imposto (ambos são vedados)

Art. 77, parágrafo único, CTN

IV

É constitucional taxa de coleta, remoção e tratamento de lixo de imóveis

Serviço específico e divisível, passível de taxa, conforme jurisprudência consolidada do STF

RE 573.675/RG; Súmula 670 STF

Assertiva I — ✅ Correta

O alvará de licença para execução de obras é típico exercício do poder de polícia municipal (controle urbanístico). O art. 77 caput do CTN expressamente prevê que o fato gerador da taxa pode ser o exercício regular do poder de polícia. Portanto, correta.

Assertiva II — ❌ Incorreta

O STF firmou entendimento (Súmula 670 e RE 573.675/RG – Tema 42) de que a iluminação pública é um serviço geral (uti universi), não específico e divisível, não podendo ser custeado por taxa. Após a EC 39/2002, a CF passou a prever a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP, art. 149-A), que é a forma adequada de cobrança, e não taxa. Logo, a assertiva está errada.

Assertiva III — ❌ Incorreta

O parágrafo único do art. 77 do CTN veda que a taxa tenha base de cálculo OU fato gerador idênticos aos de imposto. A assertiva afirma que a taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto, mas é possível que o fato gerador seja idêntico. Isso está invertido: ambos são proibidos. A banca tenta confundir o candidato com a inversão da regra.

Assertiva IV — ✅ Correta

O STF (RE 573.675/RG – Tema 42) reconheceu a constitucionalidade da taxa de coleta, remoção e tratamento de lixo ou resíduos de imóveis, por tratar-se de serviço público específico e divisível (uti singuli). Pode ser cobrada por imóvel, desde que não inclua outros serviços. Portanto, correta.

NÃO CAIA NESSA!

A assertiva III é a clássica armadilha: o CTN proíbe tanto base de cálculo quanto fato gerador idênticos, mas a banca diz que só a base é vedada. Não caia nessa! Decore: nenhum dos dois pode ser idêntico ao de imposto. Além disso, a assertiva II contraria jurisprudência pacífica do STF sobre iluminação pública.

Gabarito: letra C – assertivas I e IV apenas.

Link permanente: /questoes/qq303069