Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — UFMT 2017
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qq303129
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cáceres - MT
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), NÃO é causa de suspensão das transferências voluntárias da União ou dos Estados para os Municípios:
ADeixar de formalizar convênios no âmbito do Sistema Único de Saúde.
BDeixar de instituir e arrecadar todos os impostos de sua competência.
CDeixar de promover os ajustes para eliminar o excedente com despesa de pessoal.
DDeixar de cumprir os limites de endividamento público.
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GabaritoA — Deixar de formalizar convênios no âmbito do Sistema Único de Saúde.
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Suspensão de Transferências Voluntárias na LRF
Gabarito: letra A. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) prevê causas específicas para suspensão das transferências voluntárias, como o descumprimento dos limites de endividamento, de despesa com pessoal e a não instituição/arrecadação de tributos. A formalização de convênios no âmbito do SUS não é uma dessas causas — a LRF não condiciona as transferências a essa formalidade. A alternativa A é a única que não se enquadra nas hipóteses legais.
A questão exige conhecimento dos requisitos do art. 25, §3º da LRF e do art. 11 (que trata da instituição e arrecadação de tributos). A resposta correta foca no que não é causa de suspensão.
Causas de Suspensão de Transferências Voluntárias — só Causas de Suspensão: 3; só Não Causas de Suspensão: 1; Causas de Suspensão∩Não Causas de Suspensão: 0
Alternativa A — ✅ Correta (não é causa de suspensão) ⟵ GABARITO
A formalização de convênios no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) é uma questão operacional regida por legislação própria (Lei 8.080/90), mas a LRF não a elenca como condição para recebimento de transferências voluntárias. O artigo 25, §3º, da LRF estabelece que a suspensão ocorre por descumprimento de requisitos fiscais e financeiros, como os do §1º do mesmo artigo — e nesse rol não consta a formalização de convênios de saúde. Portanto, deixar de formalizar convênios do SUS não é causa de suspensão.
Alternativa B — ❌ Incorreta (é causa de suspensão)
O art. 11 da LRF determina:
Art. 11LC-101-2000
Art. 11: Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
O descumprimento desse artigo (deixar de instituir e arrecadar todos os impostos) impede o recebimento de transferências voluntárias, conforme art. 25, §3º, II.
Alternativa C — ❌ Incorreta (é causa de suspensão)
O excesso de despesa com pessoal em relação aos limites da LRF (arts. 19 e 20) obriga o ente a eliminar o excedente (art. 23). Se não o fizer, as transferências voluntárias são suspensas (art. 25, §3º, I). A alternativa descreve exatamente essa hipótese.
Alternativa D — ❌ Incorreta (é causa de suspensão)
O descumprimento dos limites de endividamento (arts. 30 e 31) também leva à suspensão de transferências voluntárias (art. 25, §3º, I). A alternativa aponta corretamente essa causa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre obrigações operacionais de convênios (que são administrativas, não fiscais) e as causas de suspensão previstas na LRF. O candidato pode achar que qualquer irregularidade no SUS bloqueia repasses, mas a LRF foca em requisitos de gestão fiscal. Memorize o rol do art. 25, §3º: endividamento, despesa de pessoal, tributos, prestação de contas, e outros — convênios de saúde não estão lá.