Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — UFMT 2017
- Código
- qq303132
- Banca
- UFMT
- Órgão
- Prefeitura de Cáceres - MT
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Controlador Interno
- AV, V, F, V
- BV, V, F, F
- CF, F, V, F
- DF, V, F, V
GabaritoD — F, V, F, V
Gabarito: D (F, V, F, V). A primeira afirmativa é falsa porque o plano diretor é aprovado pela Câmara Municipal, não por decreto do Executivo. A segunda é verdadeira, conforme o art. 182, §2º. A terceira é falsa, pois a desapropriação exige indenização prévia, justa e em dinheiro, e não ulterior e condicionada a dano. A quarta é verdadeira: imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião (art. 183, §3º, CF).
A banca cobra a literalidade do art. 182 da CF, especialmente seus parágrafos. Vamos analisar cada afirmativa:
Afirmativa | Conteúdo | Análise | V/F |
|---|---|---|---|
1ª | O plano diretor, aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. | Falsa. O plano diretor é aprovado pela Câmara Municipal (Poder Legislativo), não por decreto do Executivo. | F |
2ª | A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. | Verdadeira. Reproduz o art. 182, §2º da CF. | V |
3ª | As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com ulterior indenização, se houver dano. | Falsa. A indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro (art. 182, §3º), e não ulterior ou condicionada a dano. | F |
4ª | Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. | Verdadeira. Conforme art. 183, §3º da CF. | V |
A afirmativa diz que o plano diretor é "aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal". No entanto, o texto constitucional é claro:
Constituição Federal, art. 182, §1º: O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
O erro está no órgão competente: a aprovação é de competência do Poder Legislativo municipal (Câmara), não do Executivo. A palavra "decreto" também está incorreta, pois o instrumento é uma lei (a ser aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito).
A afirmativa reproduz exatamente o §2º do art. 182:
Constituição Federal, art. 182, §2º: A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Portanto, é verdadeira.
A afirmativa menciona "ulterior indenização, se houver dano". O texto constitucional é diverso:
Constituição Federal, art. 182, §3º: As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
A indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro, não "ulterior" nem condicionada à existência de dano. A desapropriação, por si só, já obriga à indenização.
Embora o bloco canônico não tenha transcrito o art. 183, §3º, é regra constitucional pacífica:
Constituição Federal, art. 183, §3º: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Portanto, a afirmativa está correta.
A banca troca o órgão de aprovação do plano diretor (Câmara Municipal) por "decreto do Executivo" – armadilha clássica em política urbana. Além disso, na terceira afirmativa, inverte o momento da indenização (de prévia para ulterior) e a condição (sempre devida, não apenas se houver dano). Fique atento aos termos exatos da lei.
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
Gabarito: D — F, V, F, V.
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