Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — UFMT 2017
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qq303739
Banca
UFMT
Órgão
UFSBA
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Auditor
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que, caso a realização da receita não possa comportar o cumprimento das metas de Resultado Primário ou Nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Ente público deverá
Aprovidenciar medidas no sentido de revogar os processos de licitação que não geraram contratos.
Btomar providências no sentido de realizar a limitação de empenho e da movimentação financeira.
Crevogar a execução dos contratos pelo prazo de 60 dias, salvo os considerados essenciais.
Dcontrair financiamentos da importância necessária para cumprir a meta do resultado nominal e primário.
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GabaritoB — tomar providências no sentido de realizar a limitação de empenho e da movimentação financeira.
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Limitação de Empenho na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra B. A LRF estabelece que, quando a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o ente público deve promover a limitação de empenho e movimentação financeira (contingenciamento), nos termos do art. 9º, caput, da LC nº 101/2000.
A banca cobra a literalidade do dispositivo, que é a medida corretiva prevista para evitar o descontrole fiscal. As demais alternativas apresentam ações que não estão previstas na LRF ou que contrariam seus princípios.
Art. 9LC-101-2000
Art. 9º — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
1Receita insuficiente para meta fiscal
2Constatação ao final do bimestre
3Limitação de empenho e mov. financeira
4Prazo: 30 dias subsequentes
5Exceções: obrigações constitucionais, dívida
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Propõe revogar processos de licitação que não geraram contratos. Essa medida não está prevista no art. 9º da LRF. A revogação de licitação tem fundamento no art. 71 da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), por motivo de conveniência e oportunidade, e não como resposta à insuficiência de receita para cumprir metas fiscais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente a providência determinada pelo art. 9º, caput, da LRF: a limitação de empenho e movimentação financeira. Trata-se do chamado contingenciamento, que deve ser efetuado nos trinta dias subsequentes à constatação bimestral, conforme os critérios da LDO. As exceções estão no §2º (obrigações constitucionais e legais, serviço da dívida, etc.), mas a regra geral é a limitação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona revogar a execução de contratos pelo prazo de 60 dias, salvo essenciais. Esse prazo e essa medida não constam na LRF. O art. 9º não autoriza a revogação de contratos; a limitação de empenho incide sobre despesas ainda não contratadas ou sobre a movimentação financeira, e contratos já firmados devem ser honrados conforme as exceções legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere contrair financiamentos para cumprir as metas. Essa conduta seria incoerente com a LRF, que visa justamente evitar o aumento do endividamento para mascarar o descumprimento de metas. A LRF impõe limite ao endividamento e veda operações de crédito que não respeitem os parâmetros fiscais (arts. 29 a 32). A medida correta é o ajuste das despesas, não a contratação de novas dívidas.