Questão de Contabilidade Pública — Execução Financeira e Orçamentária — UFMT 2017
- Código
- qq303759
- Banca
- UFMT
- Órgão
- UFSBA
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor
- AI e IV.
- BII e III.
- CII e IV.
- DI e III.
GabaritoD — I e III.
Gabarito: letra D. Estão corretas as assertivas I e III. A assertiva I define corretamente a abrangência da dívida ativa (créditos tributários e não tributários inscritos). A assertiva III lista corretamente itens que compõem a dívida ativa não tributária, conforme o art. 39, § 2º da Lei nº 4.320/1964. As assertivas II e IV são falsas: a II exclui indevidamente multas da dívida ativa tributária, e a IV contraria a exigência de liquidez e certeza para inscrição.
A banca cobra o conhecimento literal do art. 39 da Lei nº 4.320/1964, especialmente seu § 2º, que define os tipos de dívida ativa. A principal armadilha está na assertiva II, que inverte o dispositivo ao afirmar que multas e juros de mora são excluídos, quando na verdade as multas estão incluídas.
Assertiva | Conteúdo | Classificação (Correta/Incorreta) | Fundamento Legal |
|---|---|---|---|
I | A receita da dívida ativa abrange créditos tributários e não tributários inscritos em registro próprio. | ✅ Correta | Art. 39, § 1º e § 2º, Lei nº 4.320/1964 |
II | A dívida ativa tributária exclui multas e juros de mora. | ❌ Incorreta | Art. 39, § 2º, Lei nº 4.320/1964 (inclui multas) |
III | Indenizações, reposições, restituições e alcances dos responsáveis definitivamente julgados integram a dívida ativa não tributária. | ✅ Correta | Art. 39, § 2º, Lei nº 4.320/1964 |
IV | Créditos que aguardam julgamento de recurso administrativo são aptos à inscrição em dívida ativa. | ❌ Incorreta | Exigência de liquidez e certeza (art. 39, § 1º, Lei nº 4.320/1964) |
Define corretamente que a receita da dívida ativa abrange créditos tributários e não tributários inscritos em registro próprio. O art. 39, § 1º da Lei nº 4.320/1964 determina que os créditos exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, após apurada liquidez e certeza, serão inscritos como Dívida Ativa. Já o § 2º do mesmo artigo especifica que a dívida ativa pode ser tributária ou não tributária.
Afirma que a dívida ativa tributária exclui multas e juros de mora. Porém, o art. 39, § 2º da Lei nº 4.320/1964 estabelece:
Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º: Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Portanto, as multas estão incluídas na dívida ativa tributária. Juros de mora não são mencionados, mas também não são excluídos — a afirmação de exclusão é incorreta.
A banca inverte o sentido do dispositivo: a lei inclui multas; a assertiva as exclui. Fique atento à redação literal do art. 39, § 2º.
Enumera corretamente indenizações, reposições, restituições e alcances dos responsáveis definitivamente julgados como integrantes da dívida ativa não tributária. O art. 39, § 2º (transcrito acima) lista exatamente esses itens como exemplos de dívida ativa não tributária.
Afirma que créditos que aguardam julgamento de recurso administrativo são aptos à inscrição em dívida ativa. No entanto, o art. 39, § 1º da Lei nº 4.320/1964 exige que a inscrição ocorra após apurada a sua liquidez e certeza. Créditos com recurso administrativo pendente ainda não possuem certeza, pois podem ser alterados ou anulados. Portanto, não estão aptos à inscrição.
Decore os exemplos do art. 39, § 2º: multas (tributárias e não tributárias), indenizações, reposições, restituições, alcances, etc. Grave que a inscrição exige liquidez e certeza.
Conclusão: Corretas apenas as assertivas I e III → Gabarito: letra D.
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