Licitação, execução e fiscalização de obras públicas na Lei 8.666/1993
Gabarito: alternativa A. O critério de julgamento mais utilizado é o menor preço global, e, na ausência de especificação de critérios de aceitabilidade de preços unitários máximos no edital, os preços unitários não podem superar os valores do orçamento-base do edital. Esse entendimento decorre da sistemática da Lei 8.666/1993.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. A Lei 8.666/1993 estabelece o menor preço como critério preferencial para obras, e, não havendo no edital critérios expressos de aceitabilidade de preços unitários, o orçamento-base funciona como limite máximo para os preços unitários das propostas. Isso evita que o contratado utilize preços unitários abusivos mesmo que o preço global seja baixo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Lei 8.666/1993 prevê os regimes de empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa e empreitada integral (art. 6º, VIII). O “regime integrado” não consta nessa lei; ele surge em legislação posterior (Lei 12.462/2011 – RDC e Lei 14.133/2021). Portanto, a alternativa erra ao incluir “regime integrado” e omitir a empreitada integral.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As modalidades de licitação na Lei 8.666/1993 são concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão (art. 22). O pregão (Lei 10.520/2002) não é aplicável a obras, e o leilão destina-se à venda de bens, não à contratação de obras. Além disso, a aplicação das modalidades em obras depende do valor estimado, mas a alternativa inclui pregão e leilão indevidamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O limite de 25% (ou 50% para reformas) para acréscimos e supressões é regra do art. 65, §1º da Lei 8.666/1993. As supressões podem exceder 25% se houver acordo entre as partes (§2º), mas isso não altera o cálculo do limite de acréscimos, que é sempre sobre o valor inicial do contrato. A alternativa confunde as regras, sugerindo que o percentual de acréscimo só se aplica “neste caso” (supressões com acordo), o que é falso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Na empreitada por preço global, o contratado assume o risco pelas quantidades, recebendo o valor fixo global, e a medição serve para verificar o cumprimento das etapas, não para pagar quantitativos exatos. A fiscalização mede o avanço físico, mas o pagamento é por etapas ou percentuais de execução, não por unidade de serviço medida. Portanto, não é dever medir e pagar quantitativos efetivamente executados como se fosse preço unitário.
Gabarito: alternativa A.