Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação — UNIMONTES 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação
- Código
- qq306503
- Banca
- UNIMONTES
- Órgão
- Prefeitura de Jaíba - MG
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
INSTRUÇÃO: Leia o trecho a seguir para responder à questão:O impacto da adoção do Novo Código de Processo Civil (CPC), ocorrida em março do ano passado [março de 2015], foi sentido pelos juízes estaduais, que creditam o aumento do número de audiências de conciliação e mediação às novas regras estabelecidas na lei. Entre outros pontos, o novo CPC determinou como etapa obrigatória a audiência prévia de conciliação e mediação nos processos cíveis. De acordo com o relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram finalizados de maneira autocompositiva 2,9 milhões de ações no último ano [2015].Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj>. Acesso em: 29 ago. 2017.Além da audiência prévia de conciliação e mediação, o CPC/2015 ainda disciplina que:
- AO juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, pode afastá-lo de suas atividades por até 180 dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
- BO conciliador que atua, preferencialmente, nos casos em que há vínculo anterior entre as partes pode auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
- CO mediador, que atua preferencialmente nos casos em que não há vínculo anterior entre as partes, pode sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
- DAs partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador e o mediador entre aqueles cadastrados no Tribunal; inexistindo acordo quanto à escolha, há distribuição entre aqueles cadastrados no Tribunal, observada a respectiva formação.