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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — ACEP 2018

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
qq308694
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Sobre a prescrição na cobrança judicial da Dívida Ativa, conforme as disposições da Lei nº 6.830/80, é correto afirmar que:
  1. Aa inscrição do crédito na dívida ativa suspende a prescrição para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
  2. Bo despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal suspende a prescrição para todos os efeitos de direito.
  3. Co juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, interromper-se-á o prazo de prescrição, reiniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que se encontrem bens penhoráveis.
  4. Dse da decisão que ordenar o arquivamento da execução fiscal, na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis, tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz deverá, sem necessidade de oitiva prévia de nenhuma das partes, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
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GabaritoA — a inscrição do crédito na dívida ativa suspende a prescrição para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição na cobrança judicial da Dívida Ativa

Gabarito: letra A. Segundo o art. 2º, §3º da Lei 6.830/80, a inscrição do crédito em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior. As demais alternativas confundem suspensão com interrupção e impõem condições contrárias à lei.

Art. 2, §3Lei-6830

Art. 2º, §3º — "A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o texto do art. 2º, §3º da LEF. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição pelo prazo máximo de 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal é causa de interrupção da prescrição, não de suspensão. A interrupção reinicia a contagem do prazo por inteiro, enquanto a suspensão apenas pausa o prazo em curso. A base legal é o art. 174, parágrafo único, I, do CTN.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 40 da LEF determina que, suspenso o curso da execução por não localização do devedor ou bens, não correrá o prazo de prescrição (suspensão). A alternativa afirma que "interromper-se-á", o que é juridicamente incorreto. Não há recomeço do prazo; a prescrição fica suspensa.

Art. 40Lei-6830

Art. 40 — "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 40, §4º da LEF exige que, para reconhecer a prescrição intercorrente, o juiz ouça previamente a Fazenda Pública e age discricionariamente ("poderá"), não obrigatoriamente ("deverá"). A alternativa erra ao afirmar que a oitiva é dispensada e que o reconhecimento é automático.

Art. 40, §4Lei-6830

Art. 40, §4º — "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

Gabarito: letra A.

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