Prescrição na cobrança judicial da Dívida Ativa
Gabarito: letra A. Segundo o art. 2º, §3º da Lei 6.830/80, a inscrição do crédito em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior. As demais alternativas confundem suspensão com interrupção e impõem condições contrárias à lei.
Art. 2, §3Lei-6830
Art. 2º, §3º — "A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o texto do art. 2º, §3º da LEF. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição pelo prazo máximo de 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal é causa de interrupção da prescrição, não de suspensão. A interrupção reinicia a contagem do prazo por inteiro, enquanto a suspensão apenas pausa o prazo em curso. A base legal é o art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 40 da LEF determina que, suspenso o curso da execução por não localização do devedor ou bens, não correrá o prazo de prescrição (suspensão). A alternativa afirma que "interromper-se-á", o que é juridicamente incorreto. Não há recomeço do prazo; a prescrição fica suspensa.
Art. 40Lei-6830
Art. 40 — "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 40, §4º da LEF exige que, para reconhecer a prescrição intercorrente, o juiz ouça previamente a Fazenda Pública e age discricionariamente ("poderá"), não obrigatoriamente ("deverá"). A alternativa erra ao afirmar que a oitiva é dispensada e que o reconhecimento é automático.
Art. 40, §4Lei-6830
Art. 40, §4º — "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
Gabarito: letra A.