Lançamento tributário: natureza e modalidades
Gabarito: letra A. O lançamento possui dupla natureza: é constitutivo do crédito tributário (formaliza a dívida) e declaratório da obrigação tributária (verifica o fato gerador já ocorrido). É o que se extrai do art. 142 do CTN, que atribui à autoridade administrativa a competência para "constituir o crédito tributário pelo lançamento", enquanto a obrigação tributária nasce com o fato gerador. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A doutrina e o CTN reconhecem que o lançamento tem natureza jurídica mista: declara a obrigação tributária (pois esta já existe desde o fato gerador) e constitui o crédito tributário (tornando-o exigível). O art. 139 do CTN dispõe que "o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta", e o art. 142 atribui à autoridade administrativa a constituição do crédito pelo lançamento. Portanto, a afirmação está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a conversão da moeda estrangeira se dá pelo câmbio vigente na data do lançamento. O art. 143 do CTN, porém, determina:
Art. 143CTN
Art. 143 — "Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação."
Logo, o câmbio é o do dia do fato gerador, e não do lançamento. Erro: data de referência trocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa alega que a retificação da declaração pelo contribuinte pode ocorrer mesmo após a notificação do lançamento, e por "outro motivo justo" além de erro comprovado. O art. 147, §1º do CTN estabelece:
Art. 147, §1CTN
Art. 147, § 1º — "A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento."
Portanto, a retificação é antes da notificação e exige comprovação do erro, não bastando "outro motivo justo". A alternativa erra em ambos os pontos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão do lançamento pode ser iniciada mesmo depois de extinto o direito da Fazenda Pública, desde que haja erro grosseiro. O art. 149, parágrafo único, do CTN é categórico:
Art. 149CTN
Art. 149, Parágrafo único — "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."
Não há exceção para erro grosseiro. A extinção do direito (decadência) é obstáculo intransponível à revisão.
Gabarito: letra A.