Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — ACEP 2018
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq308697
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Roberto, sócio-gerente de uma sociedade limitada, com sede no município de Aracati, foi surpreendido com comunicação do fisco municipal dando conta de sua inclusão como responsável por crédito tributário inscrito na dívida ativa municipal, oriundo de obrigação tributária de sua empresa que fora declarada, mas não paga. Roberto ficou surpreso com a citação, pois se orgulha do fato de que, sob sua orientação, a empresa declara e paga regularmente todos os tributos devidos. De fato, não se denota nenhum indício de fraude ou de conduta ilícita por parte de Roberto, mas a análise dos livros empresariais deixa evidente que, neste caso, por equívoco, a empresa realmente declarou, mas não recolheu o tributo devido. Tendo em vista o caso acima, é correto afirmar que a inclusão de Roberto como responsável pelo crédito tributário é:
Adevida, pois o inadimplemento da obrigação tributária por sociedade limitada gera, por si só, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente.
Bdevida, pois o inadimplemento da obrigação tributária por sociedade limitada gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Cdevida, pois o inadimplemento da obrigação tributária por sociedade limitada gera, por si só, a responsabilidade subsidiária do sócio-gerente.
Dindevida, pois só será responsabilizado pessoalmente se houver excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
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GabaritoD — indevida, pois só será responsabilizado pessoalmente se houver excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
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Responsabilidade Tributária de Sócio-Gerente
Gabarito: letra D. A inclusão de Roberto como responsável é indevida, pois, conforme o art. 135 do CTN e a Súmula 430 do STJ, o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera responsabilidade do sócio-gerente; é necessário que o ato tenha sido praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
A questão cobra o tema da responsabilidade tributária de terceiros, especificamente dos sócios-gerentes. O Código Tributário Nacional, em seu art. 135, estabelece a responsabilidade pessoal apenas quando há atuação irregular. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 430) reforça que o simples não pagamento do tributo, sem dolo ou fraude, não é suficiente para responsabilizar o sócio.
No caso concreto, a empresa declarou mas não pagou o tributo por equívoco, sem qualquer indício de fraude ou infração. Logo, Roberto não pode ser pessoalmente responsabilizado.
Critério
Art. 135 CTN (Responsabilidade Pessoal)
Art. 134 CTN (Responsabilidade Subsidiária)
Súmula 430 STJ
Condição para responsabilização do sócio-gerente
Exige excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto
Exige impossibilidade de cobrança do contribuinte original (ex.: falência, insolvência)
O mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera responsabilidade do sócio-gerente
Tipo de responsabilidade
Pessoal e direta
Subsidiária (após esgotamento dos bens da sociedade)
Nenhuma (automática)
Aplicação ao caso concreto (Roberto)
Não se aplica, pois não houve excesso de poderes ou infração
Não se aplica, pois a empresa não está insolvente/falida
Aplica-se: o simples não pagamento por equívoco não responsabiliza Roberto
Responsabilidade do sócio-gerente
1Art. 135, CTN
Mero inadimplemento
Excesso de poderes
Infração de lei/contrato
2Súmula 430, STJ
Solidariedade automática
Subsidiariedade automática
Responsabilidade pessoal automática
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o inadimplemento gera responsabilidade pessoal do sócio-gerente. Isso contraria o art. 135 do CTN, que exige excesso de poderes ou infração de lei/contrato social. O simples não pagamento não se enquadra nessa hipótese.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o inadimplemento gera responsabilidade solidária. A Súmula 430 do STJ é expressa: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o inadimplemento gera responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária (art. 134 do CTN) também pressupõe a impossibilidade de cobrança do contribuinte original (ex.: falência, insolvência), e não o mero inadimplemento. Além disso, a súmula 430 veda qualquer tipo de responsabilidade automática.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a inclusão é indevida, pois a responsabilidade pessoal do sócio-gerente só ocorre se houver excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. É exatamente o que dispõe o art. 135 do CTN e a Súmula 430 do STJ. No caso, não houve qualquer irregularidade, apenas erro no pagamento, portanto a responsabilização é indevida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o simples fato de o sócio ser gerente da empresa já o torna responsável pelos tributos não pagos. No Direito Tributário, a regra é a não responsabilização automática; a exceção é quando há atuação dolosa ou infração. Memorize a Súmula 430 do STJ e o art. 135 do CTN.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre responsabilidade de sócios, lembre-se: o inadimplemento puro e simples nunca é suficiente. Procure no enunciado indícios de fraude, excesso de poderes, infração de lei ou dissolução irregular. Somente nesses casos o sócio pode ser responsabilizado.