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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — ACEP 2018

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qq308699
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Em conformidade com o princípio da legalidade, previsto na Constituição brasileira, pode-se afirmar que é possível que a União institua, por meio de Medida Provisória, o seguinte tributo:
  1. AImposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
  2. BEmpréstimo Compulsório.
  3. CContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
  4. DContribuição Previdenciária Residual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da legalidade e Medida Provisória em matéria tributária

Gabarito oficial: alternativa A (IGF). A banca entende que a União pode instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) por Medida Provisória, desde que respeitado o princípio da legalidade (MP tem força de lei). Contudo, a literalidade da Constituição e o entendimento consolidado apontam que tributos cuja criação é reservada a lei complementar não podem ser instituídos por MP — e o IGF está nesse rol (CF, art. 153, VII). Portanto, a resposta correta com base no sistema normativo seria a alternativa C (CSLL), por não exigir lei complementar. A divergência será explicitada.


A questão testa o conhecimento sobre o alcance do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF) e a possibilidade de utilização de Medida Provisória (art. 62, CF) para criar tributos. A legalidade exige que a instituição ou majoração de tributos seja feita por lei. A MP, dotada de força de lei, atende formalmente a esse requisito. Todavia, o art. 62, §1º, III, da CF veda a edição de MP sobre matéria reservada a lei complementar. Diversos tributos são constitucionalmente destinados à lei complementar, não podendo, portanto, ser criados por MP.

Quais tributos exigem lei complementar?

Segundo a Constituição e a doutrina, necessitam de lei complementar:

  • Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) – art. 153, VII: “compete à União instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar”.

  • Empréstimos compulsórios – art. 148: “a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios”.

  • Impostos residuais – art. 154, I: a União pode instituir novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados, mediante lei complementar.

  • Contribuições sociais residuais – art. 195, §4º: a lei complementar definirá outras contribuições sociais além das previstas nos incisos I, II e III.

  • Contribuições de intervenção no domínio econômico residuais – art. 149, §1º: a União pode instituir outras CIDEs mediante lei complementar.

  • Contribuições de custeio do regime próprio de servidores – art. 149, §1º: também dependem de lei complementar (quando residuais).

Já os tributos não residuais e não expressamente reservados a lei complementar podem ser criados por lei ordinária – e, por conseguinte, por medida provisória (desde que observados os requisitos de relevância e urgência). É o caso, por exemplo, do IRPF, IPI, CSLL, COFINS, PIS, etc.

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta (mas é o gabarito oficial)

A União não pode instituir o IGF por Medida Provisória, porque o art. 153, VII da CF exige lei complementar para sua criação. O STF e a doutrina são pacíficos: matérias reservadas a lei complementar estão excluídas do âmbito das MPs (art. 62, §1º, III, CF). A banca, contudo, considera que o princípio da legalidade não é violado, pois a MP tem status de lei. Essa interpretação é minoritária e contraria a literalidade constitucional e a jurisprudência consolidada.

SE LIGUE NESSA!

Apesar de o gabarito oficial apontar a alternativa A como correta, a melhor doutrina e o próprio conteúdo de apoio indicam que o IGF não pode ser criado por MP. A explicação a seguir segue a norma vigente e o entendimento majoritário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Empréstimo compulsório também exige lei complementar (art. 148, CF). Logo, não pode ser instituído por MP.

Alternativa C — ✅ Correta (segundo a técnica, seria o gabarito)

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é uma contribuição social prevista no art. 195, I, “c”, da CF, e não está entre as que requerem lei complementar para sua criação (a CSLL foi instituída por lei ordinária – Lei nº 7.689/1988). Portanto, a União pode, em tese, criar CSLL por Medida Provisória, respeitados os demais requisitos constitucionais (relevância, urgência, anterioridade etc.).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Contribuição Previdenciária Residual (nova contribuição para a seguridade social, não listada nos incisos I a III do art. 195) depende de lei complementar (art. 195, §4º). Não pode ser criada por MP.

Conclusão

Pela leitura sistemática da Constituição, nenhuma das alternativas deveria ser considerada correta para a instituição via MP, exceto a alternativa C (CSLL), que é o único tributo do rol que não exige lei complementar e, portanto, pode ser criado por MP. O gabarito oficial (A) diverge frontalmente do texto constitucional e do entendimento consolidado no STF. Assim, para fins de estudo, recomenda-se fixar a regra: MP pode criar tributos, exceto aqueles cuja criação é reservada a lei complementar.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o que a MP pode fazer pelo que não pode. O candidato memoriza que IGF requer lei complementar e automaticamente descarta essa alternativa, mas o gabarito a considera correta. Para não cair nessa armadilha, leia o enunciado com atenção: a pergunta é sobre o princípio da legalidade isoladamente, e não sobre o conjunto de restrições constitucionais. Em provas, fique atento ao comando específico.

Gabarito oficial: alternativa A. Análise técnica: alternativa C.

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